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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — Instituto Consulplan 2026

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qg740880
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos
João teve sua liberdade de locomoção cerceada por ato praticado por Ministro de Estado. A defesa impetrou habeas corpus, indicando expressamente o Ministro de Estado como autoridade coatora. Considerando a Constituição Federal de 1988, quanto à competência para julgamento do habeas corpus, assinale a alternativa correta.
  1. AConselho da República.
  2. BSupremo Tribunal Federal.
  3. CSuperior Tribunal de Justiça.
  4. DJuiz Federal de primeiro grau
  5. ETribunal Regional Federal competente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Superior Tribunal de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para habeas corpus — Ministro de Estado como autoridade coatora

Gabarito: letra C (STJ). Quando o habeas corpus é impetrado contra ato de Ministro de Estado, indicando-o como autoridade coatora, a competência para processar e julgar é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o art. 105, I, "c" da Constituição Federal. A banca explora a diferença crucial: se o Ministro é o paciente (sofre a coação), a competência é do STF (art. 102, I, "d"); se é o coator (pratica o ato), a competência é do STJ. Nesta questão, a defesa indicou o Ministro como coator, logo a competência é do STJ.

Autoridade

Condição

Tribunal Competente

Fundamento Constitucional

Ministro de Estado

Coator

STJ

Art. 105, I, "c"

Ministro de Estado

Paciente

STF

Art. 102, I, "d"

Juiz Federal

Coator

TRF

Art. 108, I, "d"

Autoridade federal sem foro especial

Coator

Juiz Federal de 1º grau

Art. 109, VII

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos associam Ministro de Estado automaticamente ao STF, por ser alta autoridade. No entanto, a Constituição distingue conforme o papel: se ele é o paciente (vítima da coação), vai ao STF; se é o coator (autor do ato), vai ao STJ. A leitura atenta do enunciado é essencial.

1Ministro como coator
STJ (art. 105, I, "c")
2Ministro como paciente
STF (art. 102, I, "d")
3Juiz Federal como coator
TRF (art. 108, I, "d")
4Autoridade federal sem foro
Juiz Federal 1º grau (art. 109, VII)
Habeas corpus contra Ministro de Estado
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Habeas corpus contra Ministro de Estado: Ministro como coator (STJ (art. 105, I, "c")); Ministro como paciente (STF (art. 102, I, "d")); Juiz Federal como coator (TRF (art. 108, I, "d")); Autoridade federal sem foro (Juiz Federal 1º grau (art. 109, VII))

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Conselho da República é órgão consultivo do Presidente (art. 89, CF), sem função jurisdicional. Não possui competência para julgar habeas corpus.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STF julga habeas corpus quando o paciente é Ministro de Estado (art. 102, I, "d"), e não quando ele é coator. Como a questão afirma que o Ministro é autoridade coatora, a competência não é do STF.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 105, I, "c" da CF estabelece que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado. A hipótese se encaixa perfeitamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O juiz federal de primeiro grau julga habeas corpus contra ato de autoridade federal cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII, CF). Ministro de Estado possui foro especial no STJ, portanto não se enquadra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Tribunal Regional Federal julga habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz federal (art. 108, I, "d", CF). Não é o caso de Ministro de Estado.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: coator (quem pratica) → STJ; paciente (quem sofre) → STF (se a autoridade estiver no rol do art. 102, I, "d"). Memorize os verbetes do art. 105, I, "c" e art. 102, I, "d" da CF.

Gabarito: letra C — a competência é do Superior Tribunal de Justiça.

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