Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — Instituto Consulplan 2026
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qg740880
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos
João teve sua liberdade de locomoção cerceada por ato praticado por Ministro de Estado. A defesa impetrou habeas corpus, indicando expressamente o Ministro de Estado como autoridade coatora. Considerando a Constituição Federal de 1988, quanto à competência para julgamento do habeas corpus, assinale a alternativa correta.
AConselho da República.
BSupremo Tribunal Federal.
CSuperior Tribunal de Justiça.
DJuiz Federal de primeiro grau
ETribunal Regional Federal competente.
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GabaritoC — Superior Tribunal de Justiça.
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Competência para habeas corpus — Ministro de Estado como autoridade coatora
Gabarito: letra C (STJ). Quando o habeas corpus é impetrado contra ato de Ministro de Estado, indicando-o como autoridade coatora, a competência para processar e julgar é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o art. 105, I, "c" da Constituição Federal. A banca explora a diferença crucial: se o Ministro é o paciente (sofre a coação), a competência é do STF (art. 102, I, "d"); se é o coator (pratica o ato), a competência é do STJ. Nesta questão, a defesa indicou o Ministro como coator, logo a competência é do STJ.
Autoridade
Condição
Tribunal Competente
Fundamento Constitucional
Ministro de Estado
Coator
STJ
Art. 105, I, "c"
Ministro de Estado
Paciente
STF
Art. 102, I, "d"
Juiz Federal
Coator
TRF
Art. 108, I, "d"
Autoridade federal sem foro especial
Coator
Juiz Federal de 1º grau
Art. 109, VII
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos associam Ministro de Estado automaticamente ao STF, por ser alta autoridade. No entanto, a Constituição distingue conforme o papel: se ele é o paciente (vítima da coação), vai ao STF; se é o coator (autor do ato), vai ao STJ. A leitura atenta do enunciado é essencial.
Habeas corpus contra Ministro de Estado: Ministro como coator (STJ (art. 105, I, "c")); Ministro como paciente (STF (art. 102, I, "d")); Juiz Federal como coator (TRF (art. 108, I, "d")); Autoridade federal sem foro (Juiz Federal 1º grau (art. 109, VII))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Conselho da República é órgão consultivo do Presidente (art. 89, CF), sem função jurisdicional. Não possui competência para julgar habeas corpus.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF julga habeas corpus quando o paciente é Ministro de Estado (art. 102, I, "d"), e não quando ele é coator. Como a questão afirma que o Ministro é autoridade coatora, a competência não é do STF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 105, I, "c" da CF estabelece que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado. A hipótese se encaixa perfeitamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juiz federal de primeiro grau julga habeas corpus contra ato de autoridade federal cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII, CF). Ministro de Estado possui foro especial no STJ, portanto não se enquadra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Tribunal Regional Federal julga habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz federal (art. 108, I, "d", CF). Não é o caso de Ministro de Estado.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: coator (quem pratica) → STJ; paciente (quem sofre) → STF (se a autoridade estiver no rol do art. 102, I, "d"). Memorize os verbetes do art. 105, I, "c" e art. 102, I, "d" da CF.
Gabarito: letra C — a competência é do Superior Tribunal de Justiça.