Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — Instituto Consulplan 2026
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
qg740909
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Regina foi contratada pelo estado Delta como professora temporária para suprir necessidade excepcional de interesse público. Durante a vigência do contrato, ela engravidou. Sem saber da gestação, a Administração Pública deixou o contrato expirar normalmente, afirmando que Regina não teria direito à estabilidade provisória nem à licença-maternidade, por se tratar de vínculo temporário e precário. À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que Regina:
APossuía direito à estabilidade provisória, mas não à licença-maternidade, pois esta era restrita às servidoras efetivas.
BPossuía direito à estabilidade provisória apenas se comprovasse que a Administração tinha ciência da gravidez no momento da dispensa.
CPossuía direito apenas à licença-maternidade, mas não à estabilidade provisória, pois esta era assegurada apenas às empregadas celetistas.
DNão possuía direito à estabilidade nem à licença-maternidade, pois o contrato temporário extinguia-se automaticamente ao final do prazo ajustado.
EPossuía direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável ou da natureza temporária do vínculo.
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GabaritoE — Possuía direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável ou da natureza temporária do vínculo.
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Contratação temporária e direitos da gestante
Gabarito: letra E. Regina possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente da natureza temporária do vínculo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 542 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". A estabilidade provisória exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa, conforme o Tema 497, dispensando ciência do empregador.
Direito da Gestante
Contrato Temporário (Regina)
Fundamento Constitucional/Jurisprudencial
Condicionante
Licença-maternidade
Possui direito
Art. 7º, XVIII, CF; Tema 542 STF
Independente do regime jurídico (efetivo, comissionado ou temporário)
Estabilidade provisória
Possui direito
Art. 10, II, "b", ADCT; Tema 542 e Tema 497 STF
Exige apenas gravidez anterior à dispensa; não depende de ciência do empregador
Natureza do vínculo
Temporário e precário
Não afasta os direitos
STF rejeita distinção entre regimes (contratual ou administrativo)
Extinção automática do contrato
Não impede os direitos
RE 842.844 (STF)
A proteção constitucional prevalece sobre o término do prazo ajustado
Gestante contratada temporariamente: Direitos garantidos (STF) (Licença-maternidade, Estabilidade provisória); Requisitos da estabilidade (Gravidez anterior à dispensa, Dispensa ciência do empregador); Regime jurídico (Independente do vínculo, Cargo em comissão, Contrato temporário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Regina teria direito apenas à estabilidade, mas não à licença-maternidade, por esta ser restrita a servidoras efetivas. A licença-maternidade é direito constitucional (art. 7º, XVIII, CF) aplicável a todas as trabalhadoras, inclusive temporárias. O STF rejeitou essa distinção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a estabilidade à comprovação de que a Administração tinha ciência da gravidez no momento da dispensa. O Tema 497 do STF (RE 629.053) firmou que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", não sendo necessária comunicação ou ciência do empregador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a estabilidade provisória seria exclusiva de empregadas celetistas, não alcançando servidoras temporárias. O art. 10, II, b, do ADCT protege a gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", sem restringir o regime. O STF, no Tema 542, expressamente estendeu a proteção a contratos temporários.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o contrato temporário extingue-se automaticamente, afastando ambos os direitos. O vínculo temporário não sobrepõe a proteção constitucional à maternidade. A jurisprudência do STF (RE 842.844) garante a estabilidade e a licença mesmo em contratos por tempo determinado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao reconhecer ambos os direitos, sem qualquer condicionante. A proteção à gestante é cláusula pétrea implícita e independe do regime jurídico, seja celetista, estatutário ou temporário. O STF, no Tema 542, foi cristalino ao afirmar a aplicabilidade universal desses direitos.