Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — Instituto Consulplan 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qg740927
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
No âmbito do processo orçamentário municipal, o prefeito de determinado município encaminhou à Câmara Municipal o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), observando os prazos legais. Durante a tramitação legislativa, vereadores apresentaram emendas ao projeto, e a Comissão de Finanças e Orçamento emitiu parecer prévio antes da votação em plenário. Considerando o que legalmente se refere à elaboração da proposta orçamentária, discussão, votação e aprovação da lei orçamentária, está de acordo com o disposto constitucionalmente que:
AO ciclo orçamentário encerra-se com a aprovação legislativa da Lei Orçamentária Anual, não abrangendo as fases de execução e controle.
BA Lei Orçamentária Anual entra em vigor imediatamente após sua votação em plenário, independentemente de sanção do chefe do Poder Executivo.
CA iniciativa do projeto de Lei Orçamentária Anual é privativa do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Executivo apenas executar o orçamento após sua aprovação.
DO projeto de Lei Orçamentária Anual, após encaminhado pelo Poder Executivo, não pode sofrer emendas parlamentares, em razão do princípio da separação dos Poderes.
EAs emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.
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GabaritoE — As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Orçamento Público – Processo Legislativo Orçamentário
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente a regra constitucional (art. 166, §3º da CF) que condiciona as emendas ao projeto de LOA: compatibilidade com o PPA e LDO, indicação de recursos, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. As demais alternativas contêm erros sobre o ciclo orçamentário, a necessidade de sanção, a iniciativa do projeto e a possibilidade de emendas.
A banca testa o conhecimento do processo legislativo orçamentário, especificamente as restrições às emendas parlamentares. O art. 166, §3º da CF é claro: as emendas só podem ser aprovadas se atenderem a dois requisitos cumulativos – compatibilidade com o PPA e LDO e indicação de recursos, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (exceto as que incidam sobre pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais). A literalidade do dispositivo está reproduzida de forma análoga no art. 175, §1º da Constituição do Estado de São Paulo (fonte canônica disponível).
Agora, a análise de cada alternativa:
1Compatível com PPA e LDO
2Indicar recursos
3Recursos: anulação de despesa
4[-] Exceto pessoal, dívida, transf. const.
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ciclo orçamentário encerra-se com a aprovação legislativa da LOA, não abrangendo execução e controle. Erro: o ciclo orçamentário (art. 165 a 169 da CF) inclui a elaboração, discussão, aprovação, execução e controle (inclusive fiscalização pelos Tribunais de Contas). A alternativa restringe indevidamente o ciclo à aprovação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a LOA entra em vigor imediatamente após a votação em plenário, independentemente de sanção. Erro: a LOA é uma lei ordinária e, como tal, depende de sanção do chefe do Executivo (art. 66, §1º da CF). Sem a sanção (expressa ou tácita), a lei não existe. A aprovação legislativa é apenas uma fase do processo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa do projeto de LOA é privativa do Poder Legislativo. Erro: a iniciativa é privativa do Poder Executivo (art. 165, III da CF). O Poder Legislativo discute, emenda e aprova, mas não tem iniciativa. Os demais poderes (Judiciário, MP) encaminham suas propostas ao Executivo, que consolida e envia o projeto ao Legislativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto de LOA não pode sofrer emendas parlamentares em razão da separação dos Poderes. Erro: a separação dos Poderes não impede emendas; elas são permitidas, desde que observados os requisitos do art. 166, §3º da CF. A alternativa confunde o princípio da separação com a vedação de emendas, o que é incorreto. A própria Constituição prevê e regula as emendas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as emendas ao projeto de LOA somente podem ser aprovadas se compatíveis com o PPA e a LDO e indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. Exato. Essa é a redação do art. 166, §3º, I e II da CF, confirmada pelo art. 175, §1º, itens 1 e 2 da Constituição do Estado de São Paulo (fonte literal). A alternativa está correta.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os dois requisitos do art. 166, §3º: (1) compatibilidade com PPA e LDO; (2) indicação de recursos, apenas por anulação de despesa (exceto pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais). Essa é uma das cobranças mais frequentes em direito constitucional orçamentário.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)