Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — Instituto Consulplan 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qg740981
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador-Geral do Município
Consagrando o Princípio da Exclusividade, o § 8º, do art. 165, da Constituição Federal de 1988, determina que é vedada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, de matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, com o fim de evitar a inserção dos chamados “jabutis”, na tentativa de se aproveitar do trâmite mais célere das leis orçamentárias. O Princípio, contudo, admite uma EXCEÇÃO; assinale-a.
AAutorização para contratação de pessoal por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
BAutorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
CPrevisão da realização de concurso público e da criação de cargos públicos, quando vinculada à execução de programas prioritários constantes do Plano Plurianual.
DInclusão de disposições sobre o regime jurídico dos contratos administrativos, especialmente no que tange às hipóteses de prorrogação, para assegurar a continuidade de obras e serviços.
EPossibilidade de inclusão de normas relativas à estruturação de carreiras e à concessão de benefícios ao servidor público, desde que relacionados ao impacto financeiro da despesa de pessoal.
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GabaritoB — Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Princípio da Exclusividade no Orçamento Público (CF, art. 165, §8º)
Gabarito: letra B. O art. 165, §8º da Constituição Federal veda a inclusão de matérias estranhas à previsão de receita e fixação de despesa na lei orçamentária anual, mas excepciona expressamente a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. Essa é a única exceção prevista no dispositivo — e corresponde exatamente ao teor da alternativa B.
A literalidade do §8º é clara e resolve a questão:
Art. 165, §8CF/88
“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Portanto, a exceção ao Princípio da Exclusividade é taxativa e compreende apenas dois institutos: (1) abertura de créditos suplementares e (2) contratação de operações de crédito. Nenhuma outra matéria — concurso público, contratação temporária, regime de contratos administrativos, estruturação de carreiras etc. — pode ser inserida na LOA sob pena de violação constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A autorização para contratação de pessoal por tempo determinado está prevista no art. 37, IX da CF/88, mas não integra a exceção do art. 165, §8º. É matéria estranha ao orçamento e, portanto, vedada na LOA.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a ressalva constitucional: “autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”. É a única hipótese em que o conteúdo extrapola a previsão de receita e fixação de despesa sem ferir o princípio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Previsão de concurso público e criação de cargos — mesmo que vinculada ao PPA — é matéria estranha ao orçamento anual. O art. 165, §8º não abre exceção para esse tipo de dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclusão de disposições sobre regime jurídico de contratos administrativos, inclusive prorrogação, é igualmente alheia ao conteúdo permitido na LOA. A exceção constitucional é restrita e não abrange contratos administrativos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Normas sobre estruturação de carreiras e benefícios a servidores, ainda que com impacto financeiro, não se enquadram na exceção do §8º. A LOA não pode veicular matérias de direito administrativo ou de pessoal.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)