Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) — Instituto Consulplan 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
Código
qg740983
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador-Geral do Município
O setor de controle interno da prefeitura de um município brasileiro foi chamado a se manifestar em um caso ocorrido na secretaria de saúde. Em 25/08/2025, o secretário da pasta autorizou a concessão de adiantamento ao diretor farmacêutico, para aquisição de medicamentos não usualmente adquiridos através de processo licitatório, no valor de R$ 8.000,00, cujo saldo remanescente, se houver, deve ser devolvido em 31/12/2025. O departamento de contabilidade efetuou o empenho, e a tesouraria pagou o valor ao agente suprido, antes da liquidação, alegando que este deve ocorrer somente quando os valores forem efetivamente aplicados. Do valor recebido, R$ 5.000,00 foram utilizados para aquisição de ansiolíticos, e o restante, devolvido em 31/12, foi registrado como receita orçamentária. Assinale, a seguir, a alternativa que representa a correta conclusão a que deve chegar o controlador após a análise do caso.
AA única irregularidade no caso foi o registro contábil da restituição, que deveria ter sido feito como receita extraorçamentária (ingresso de disponibilidade), e não como receita orçamentária.
BA autorização do adiantamento é irregular, pois a Lei nº 8.666/1993 veda o suprimento de fundos para aquisição de bens que possam ser objeto de licitação, independentemente da rotina de compra do órgão.
CO procedimento está em conformidade, pois o suprimento de fundos é uma forma especial de desembolso que prescinde da etapa de liquidação prévia, e os valores não utilizados devem, de fato, ser registrados como receita.
DHouve duas irregularidades: a primeira, pelo pagamento antes da liquidação, violando a ordem sequencial das etapas da despesa; e a segunda, pelo registro da devolução como receita, quando o correto seria a anulação parcial do empenho.
EA tesouraria agiu corretamente, uma vez que, em se tratando de suprimento de fundos, o pagamento antecede a liquidação, e o registro da devolução como receita orçamentária é o tratamento previsto para o encerramento do exercício financeiro.
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GabaritoD — Houve duas irregularidades: a primeira, pelo pagamento antes da liquidação, violando a ordem sequencial das etapas da despesa; e a segunda, pelo registro da devolução como receita, quando o correto seria a anulação parcial do empenho.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
Gabarito: letra D. O caso apresenta duas irregularidades: (1) pagamento antes da liquidação, em desrespeito à ordem legal dos estágios da despesa pública; (2) registro da devolução de saldo como receita orçamentária, quando o correto, por ser no mesmo exercício, é a anulação parcial do empenho. Essas falhas são apontadas na alternativa D.
O suprimento de fundos é um regime especial de execução da despesa, mas não dispensa o cumprimento dos estágios do empenho, liquidação e pagamento. O pagamento só pode ocorrer após a liquidação, que é a verificação do direito do credor. Quanto à devolução de valores não utilizados, dentro do mesmo exercício financeiro, o tratamento contábil é a anulação da despesa (redução do empenho), e não o registro como receita.
Situação
Tratamento correto
Restituição no mesmo exercício
Anulação parcial do empenho (redução da despesa)
Restituição após o exercício
Receita orçamentária
1Empenho
2Liquidação
3Pagamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a única irregularidade foi o registro contábil da restituição. Entretanto, houve também a irregularidade do pagamento antes da liquidação, o que torna a alternativa incompleta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei nº 8.666/1993 não veda, em absoluto, o suprimento de fundos para aquisição de bens licitáveis; o regime é admitido em situações excepcionais, como despesas de pequeno vulto, emergenciais ou sigilosas. A autorização em si não é irregular – o problema está na execução (falta de liquidação prévia e registro incorreto).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o procedimento está em conformidade. Contudo, o suprimento de fundos não prescinde da liquidação prévia – a lei exige o cumprimento de todos os estágios. Além disso, a devolução deveria ser anulação de despesa, não receita. Portanto, há irregularidades.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aponta exatamente as duas falhas: (i) pagamento antes da liquidação, violando a sequência empenho → liquidação → pagamento; (ii) registro da devolução como receita orçamentária, quando o correto é a anulação parcial do empenho. Ambas estão em desacordo com a Lei nº 4.320/1964 e com as normas de suprimento de fundos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a tesouraria agiu corretamente. No entanto, pagar antes da liquidação é irregular, e o registro como receita orçamentária para devolução no mesmo exercício também é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o suprimento de fundos, por ser um regime especial, dispensaria a liquidação prévia. Não caia nessa: a lei exige o cumprimento de todos os estágios da despesa, inclusive a liquidação, antes do pagamento. Além disso, muitos candidatos confundem o tratamento da devolução: dentro do exercício, é anulação de despesa; apenas após o exercício é que vira receita orçamentária.