Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — Instituto UniFil 2026
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg749084
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Centenário do Sul - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tributos
Acerca do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), assinale a alternativa correta, à luz do Código Tributário do Município de Centenário do Sul.
AO fato gerador do ITBI abrange apenas a transmissão de propriedade plena de bens imóveis por compra e venda, excluindo atos como permuta, dação em pagamento ou arrematação em leilão judicial.
BA alíquota do ITBI é progressiva, variando de 1% a 3% conforme o valor do imóvel, aplicada exclusivamente sobre o valor venal e não sobre o preço efetivamente negociado entre as partes.
CO fato gerador do ITBI inclui a transmissão onerosa de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, como compra e venda, permuta ou arrematação, mas exclui direitos reais de garantia.
DO imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis em casos de excesso sobre quinhão hereditário em partilha ou sobre acessão física, mesmo quando houver indenização envolvida.
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GabaritoC — O fato gerador do ITBI inclui a transmissão onerosa de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, como compra e venda, permuta ou arrematação, mas exclui direitos reais de garantia.
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ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis)
Gabarito: letra C. O fato gerador do ITBI abrange a transmissão onerosa da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, incluindo compra e venda, permuta, arrematação, mas exclui expressamente os direitos reais de garantia, conforme o art. 35 do CTN. A alternativa C reflete exatamente essa regra, sendo a única correta.
A banca cobra o conhecimento do fato gerador do ITBI, com destaque para a exclusão dos direitos reais de garantia, e também testa a progressividade do imposto, vedada pelo STF. Vejamos cada alternativa.
Aspecto
ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis)
Fato gerador
Transmissão onerosa da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis (ex.: compra e venda, permuta, arrematação)
Exclusão expressa
Direitos reais de garantia (ex.: hipoteca, penhor)
Progressividade
Vedada pelo STF (Súmula 656) – alíquota não pode variar conforme o valor venal
Base de cálculo
Valor venal do imóvel
Atos incluídos
Permuta, dação em pagamento, arrematação (atos onerosos)
Atos excluídos
Transmissões gratuitas (doação, herança) e direitos reais de garantia
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador do ITBI abrange apenas a transmissão de propriedade plena por compra e venda, excluindo permuta, dação em pagamento e arrematação. Isso é falso. O art. 35, I, do CTN define como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil. Permuta, dação e arrematação são atos onerosos e, portanto, incluídos.
Art. 35CTN
"a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a alíquota do ITBI é progressiva (1% a 3%) conforme o valor venal. A progressividade do ITBI com base no valor venal foi declarada inconstitucional pelo STF na Súmula 656:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 656
Súmula 656 do STF:
"É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."
Assim, a progressividade é vedada. Além disso, a base de cálculo do ITBI é o valor venal, mas a afirmação de que a alíquota varia de 1% a 3% não é padrão nacional – cada município fixa sua alíquota, respeitando o limite constitucional (geralmente até 2% para ITBI, salvo exceções). O erro central é a progressividade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação está alinhada com o art. 35 do CTN:
Inclui a transmissão onerosa da propriedade ou domínio útil (compra e venda, permuta, arrematação);
Exclui os direitos reais de garantia (como hipoteca, penhor, anticrese), conforme inciso II do art. 35: "a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia".
Art. 35CTN
"a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia"
A alternativa C captura perfeitamente essa distinção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o ITBI não incide sobre transmissões de bens imóveis em casos de excesso sobre quinhão hereditário em partilha ou sobre acessão física, mesmo com indenização. Isso é incorreto:
Excesso de quinhão: na partilha, se um herdeiro recebe bens acima de seu quinhão e paga indenização aos demais, há transmissão onerosa inter vivos (compra e venda do excesso), sujeita a ITBI.
Acessão física: o ITBI incide sobre a transmissão de imóveis por acessão física (ex.: construção em terreno alheio), desde que haja ato oneroso. A simples acessão sem transmissão não gera ITBI, mas, havendo indenização (ex.: pagamento pela benfeitoria), a transmissão é onerosa e o imposto é devido.
Portanto, a afirmação de não incidência é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa progressividade do ITBI (alternativa B). Muitos candidatos confundem com o IPTU, que admite progressividade (CF art. 156, §1º). No ITBI, a progressividade com base no valor venal é inconstitucional (Súmula 656/STF). Memorize essa súmula! 💪