Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — Instituto UniFil 2026
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg749086
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Centenário do Sul - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tributos
Em uma análise de cadastro imobiliário para fins de lançamento do IPTU em um pequeno município, o analista fiscal verifica a conformidade com a legislação local. A respeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme o Código Tributário do Município de Centenário do Sul, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.I. O fato gerador do IPTU ocorre anualmente no primeiro dia de janeiro, abrangendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana, definida pela presença de pelo menos dois melhoramentos públicos, como meio-fio com canalização de águas pluviais ou abastecimento de água.II. Áreas de expansão urbana ou loteamentos destinados à habitação, mesmo não aprovados oficialmente, são consideradas zona urbana para fins de incidência do IPTU, independentemente da localização fora da zona definida pela lei.III. Na determinação na base de cálculo do imposto devem ser considerados os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
AApenas I e II estão corretas.
BApenas II está correta.
CApenas I está correta.
DTodas estão corretas.
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GabaritoA — Apenas I e II estão corretas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU – Fato Gerador, Zona Urbana e Base de Cálculo
Gabarito oficial: A (I e II corretas). Contudo, conforme análise técnica, apenas a assertiva I está correta; a II contraria o art. 32, §2º do CTN. A seguir, a fundamentação.
A questão testa três pontos centrais do IPTU: o fato gerador, a definição de zona urbana e o que integra a base de cálculo. O Código Tributário Nacional (CTN) é a principal fonte.
Art. 32, §1CTN
Art. 32 — "O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."
§ 1º — "Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:"
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV — rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V — escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º — "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior."
Art. 33CTN
Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel."
Parágrafo único — "Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."
IPTU (CTN)
1Fato gerador (art. 32)
Propriedade, domínio útil ou posse
Imóvel em zona urbana
2Zona urbana (art. 32, §1º)
Definida em lei municipal
Mínimo 2 melhoramentos
Meio-fio/calçamento c/ águas pluviais
Abastecimento de água
Esgoto sanitário
Iluminação pública
Escola/posto de saúde (≤3 km)
3Expansão urbana (art. 32, §2º)
Loteamento aprovado
Fora da zona definida
4Base de cálculo (art. 33)
Valor venal do imóvel
Bens móveis excluídos
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Assertiva I — ✅ Correta
A assertiva descreve corretamente o fato gerador do IPTU (propriedade, domínio útil ou posse) e a localização em zona urbana, que requer ao menos dois dos melhoramentos listados no §1º do art. 32. Os exemplos citados (meio-fio com canalização pluvial e abastecimento de água) correspondem aos incisos I e II. A menção ao "primeiro dia de janeiro" é comum na legislação municipal, fixando a data de ocorrência do fato gerador anual. Portanto, a assertiva está correta.
Assertiva II — ❌ Incorreta (segundo o CTN)
O art. 32, §2º é claro: para que áreas de expansão urbana ou loteamentos sejam considerados zona urbana, os loteamentos devem estar aprovados pelos órgãos competentes. A assertiva afirma que áreas "mesmo não aprovadas oficialmente" seriam consideradas zona urbana, o que contraria a literalidade do dispositivo. Portanto, a assertiva é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a condição essencial do §2º: exige-se loteamento aprovado; a assertiva diz "mesmo não aprovados". Atenção à redação literal.
Assertiva III — ❌ Incorreta
O art. 33, parágrafo único, é expresso: na base de cálculo do IPTU não se considera o valor dos bens móveis. A assertiva afirma exatamente o oposto ("devem ser considerados"). Logo, está incorreta.
Resumo
Assertiva
Conteúdo
Fundamento Legal
Veredito (CTN)
Gabarito Oficial
I
Fato gerador, zona urbana com 2 melhoramentos
Art. 32, caput e §1º, I e II
✅ Correto
✅
II
Área de expansão sem aprovação é zona urbana
Art. 32, §2º
❌ Incorreto
✅ (divergência)
III
Bens móveis integram a base de cálculo
Art. 33, parágrafo único
❌ Incorreto
❌
Conclusão: Segundo o CTN, apenas a assertiva I está correta. O gabarito oficial considera I e II corretas (alternativa A). A divergência reside na exigência de aprovação do loteamento para a assertiva II. O aluno deve conhecer a literalidade do §2º do art. 32 para não cair nesse erro.