Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — Instituto Ágata 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qg749761
Banca
Instituto Ágata
Órgão
Prefeitura de Terra Santa - PA
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O Município de Terra Santa pretende criar um novo tributo e o fiscal é consultado para opinar tecnicamente sobre a constitucionalidade da medida. Considerando a repartição de competências tributárias estabelecida pela Constituição Federal, o referido município:
APode instituir tributos federais mediante convênio com o governo federal.
BPode criar qualquer tributo desde que seja regulamentado por lei complementar federal.
CPode instituir impostos não previstos na Constituição sempre que houver interesse econômico relevante.
DPode instituir tributos estaduais mediante convênio com o governo estadual.
ESó pode instituir os tributos cuja competência lhe for expressamente atribuída pela Constituição.
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GabaritoE — Só pode instituir os tributos cuja competência lhe for expressamente atribuída pela Constituição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Repartição de Competências Tributárias
Gabarito: letra E. O Município só pode instituir os tributos que a Constituição Federal expressamente lhe atribui. A competência tributária é rígida e indelegável; convênios ou leis complementares não podem criar nova competência. Esse princípio decorre do sistema tributário nacional previsto nos arts. 145 a 156 da CF.
A questão testa o conhecimento sobre a repartição constitucional de competências tributárias. Cada ente federativo pode criar apenas os tributos que a Constituição lhe reserva. Para os Municípios, a CF prevê: impostos (art. 156), taxas e contribuição de melhoria (art. 145, I e III). Não é permitido criar tributos de competência alheia nem inventar novos impostos.
Competência tributária
1Natureza
Rígida
Indelegável
Fonte única: CF
2Municípios
Impostos (art. 156)
IPTU
ISS
ITBI
Taxas (art. 145, I)
Contribuição de melhoria (art. 145, III)
3Limites
Convênio não transfere competência
Lei complementar não amplia
Interesse econômico não autoriza
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o município pode instituir tributos federais mediante convênio. Erro: convênio não transfere competência tributária. A competência é indelegável (art. 7º do CTN e jurisprudência do STF). Cada ente só pode tributar dentro de sua própria esfera.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o município pode criar qualquer tributo desde que regulamentado por lei complementar federal. Erro: a lei complementar federal não pode ampliar a competência municipal; ela apenas estabelece normas gerais (art. 146 da CF). A criação de tributos exige prévia atribuição constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o município pode instituir impostos não previstos na CF se houver interesse econômico. Erro: os impostos municipais estão taxativamente listados no art. 156 da CF (IPTU, ISS, ITBI). Não existe permissão para criar novos impostos, mesmo diante de interesse relevante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o município pode instituir tributos estaduais mediante convênio. Erro: tributos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD) só podem ser instituídos pelos Estados e DF. O convênio não altera a titularidade da competência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reafirma o princípio basilar: o município só pode instituir os tributos cuja competência lhe foi expressamente atribuída pela Constituição. A CF é a fonte única de competência tributária, e os Municípios devem respeitar o rol constitucional (arts. 145, III, e 156).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que convênios (A e D) ou lei complementar federal (B) podem expandir a competência tributária municipal. Isso é falso: a competência é indelegável e exaustiva. Memorize: convênio não cria tributo, apenas pode autorizar a delegação de cobrança ou fiscalização, mas a instituição cabe ao ente competente.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra E — única alternativa que respeita o princípio da competência tributária constitucional.