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Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — OBJETIVA 2026

Legislação de TrânsitoNormas gerais de circulação e conduta
Código
qg753960
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Sossêgo - PB
Ano
2026
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Conforme a Lei nº 9.503/1997 − Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração grave, com penalidade multa, deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:I. Ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista.II. Nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros e locais onde haja intensa movimentação de pedestres.III. Quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado.Está CORRETO o que se afirma:
  1. AApenas nos itens I e II.
  2. BApenas nos itens I e III.
  3. CApenas nos itens II e III.
  4. DEm todos os itens.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas nos itens I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Análise do Art. 220 do CTB

Gabarito: letra B. Apenas os itens I e III constituem infração grave (multa) por deixar de reduzir a velocidade; o item II é infração gravíssima.

No Código de Trânsito Brasileiro, o art. 220 elenca as hipóteses em que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito configura infração, classificando-as como grave ou gravíssima.

Art. 220CTB

Art. 220 — Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ... VII — ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista ... X — quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado ... XIV — nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa

A partir da leitura do dispositivo, constata-se que os incisos VII e X (itens I e III) não são acompanhados da classificação "gravíssima", sendo, portanto, infrações de natureza grave. Já o inciso XIV (item II) é expressamente classificado como gravíssimo, o que o exclui da assertiva do enunciado, que se refere especificamente a infração grave.

Hipótese (art. 220)

Classificação

Penalidade

Obras ou trabalhadores na pista (VII)

Grave

Multa

Pavimento escorregadio/defeituoso/avariado (X)

Grave

Multa

Proximidades de escolas/hospitais/estações (XIV)

Gravíssima

Multa

Item I — ✅ Correto

Corresponde ao inciso VII do art. 220. A conduta é infração grave, punível com multa.

Item II — ❌ Incorreto

Corresponde ao inciso XIV do art. 220. A infração é gravíssima, não grave, conforme transcrição acima.

Item III — ✅ Correto

Corresponde ao inciso X do art. 220. A infração é grave, punível com multa.

Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III → alternativa B.

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