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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — Prefeitura de Bauru - SP 2026

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
qg755634
Banca
Prefeitura de Bauru - SP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
Roberto, servidor público municipal responsável pela administração do almoxarifado da secretaria de obras, tem sob sua guarda e responsabilidade diversos equipamentos e ferramentas pertencentes ao patrimônio municipal destinados à manutenção de vias públicas. Valendo-se de sua função e do acesso privilegiado aos bens públicos sob sua custódia, Roberto subtrai uma betoneira elétrica avaliada em cinco mil reais e a transporta para sua residência, onde passa a utilizá-la em obras particulares de reforma de sua casa, agindo com evidente propósito de incorporar definitivamente o bem ao seu patrimônio pessoal. Considerando exclusivamente os elementos narrados e a adequação típica da conduta aos crimes contra a administração pública praticados por funcionário, é CORRETO concluir que:
  1. ARoberto praticou o crime de peculato-furto, caracterizado pela subtração de bem móvel pertencente à administração pública municipal do qual não tinha a posse em razão do cargo, mas a ele teve acesso facilitado pela qualidade de funcionário público, configurando-se o tipo penal pela apropriação indébita de patrimônio público mediante abuso da função exercida no almoxarifado.
  2. BRoberto cometeu o crime de peculato-apropriação, pois apropriou-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público de que tinha a posse em razão do cargo de responsável pelo almoxarifado municipal, consumando-se o delito no momento em que inverteu o título da posse, manifestando inequívoco propósito de ter a coisa como sua, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
  3. CRoberto incorreu no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que subtraiu bem móvel alheio pertencente ao município mediante fraude consistente no abuso da confiança depositada pela administração pública em sua função de guardião do patrimônio público, não se caracterizando como peculato em razão da ausência de posse legítima sobre o bem subtraído.
  4. DRoberto praticou o crime de peculato-desvio, já que, no exercício de suas funções como responsável pelo almoxarifado municipal, desviou bem público móvel sob sua administração em proveito próprio, dando-lhe destinação diversa daquela prevista para a utilização regular em serviços de manutenção das vias públicas municipais executados pela secretaria de obras.
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GabaritoB — Roberto cometeu o crime de peculato-apropriação, pois apropriou-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público de que tinha a posse em razão do cargo de responsável pelo almoxarifado municipal, consumando-se o delito no momento em que inverteu o título da posse, manifestando inequívoco propósito de ter a coisa como sua, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato: distinção entre apropriação e furto

Gabarito: letra B. Roberto cometeu peculato-apropriação, previsto no art. 312, caput, 1ª figura, do Código Penal, pois se apropriou de bem móvel público (betoneira) de que tinha a posse em razão do cargo de responsável pelo almoxarifado. A posse legítima é o elemento que diferencia essa modalidade do peculato-furto (§ 1º), aplicável quando o agente não detém a posse, mas se vale da facilidade proporcionada pela função.

Art. 312, §1CP

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

§ 1º — Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

No caso concreto, Roberto era servidor municipal e tinha a guarda e responsabilidade sobre os equipamentos do almoxarifado. Ao subtrair a betoneira e levá-la para sua residência com intenção de incorporá-la ao seu patrimônio, inverteu o título da posse (passou a agir como dono), consumando o crime de peculato-apropriação. O STF e o STJ consolidaram que o momento consumativo é o da inversão da posse com animus domini.

Instituto

Tipo de Peculato

Posse do Bem pelo Agente

Conduta Típica

Fundamento Legal

Aplicação ao Caso

Peculato-apropriação

Caput do art. 312, CP

Sim – posse legítima em razão do cargo

Apropriar-se (inverter o título da posse com animus domini)

Art. 312, caput, 1ª figura

Roberto detinha a posse da betoneira como responsável pelo almoxarifado; ao levá-la para casa e usá-la como própria, consumou a apropriação.

Peculato-furto

§ 1º do art. 312, CP

Não – agente não tem a posse, mas se vale da facilidade do cargo

Subtrair ou concorrer para a subtração

Art. 312, § 1º

Não se aplica, pois Roberto tinha a posse direta do bem em razão do cargo.

Peculato-desvio

Caput do art. 312, CP (2ª figura)

Sim – posse em razão do cargo

Desviar o bem (dar destinação diversa da prevista)

Art. 312, caput, 2ª figura

Não se aplica, pois Roberto não desviou a betoneira para outra finalidade pública; ele a incorporou ao próprio patrimônio (apropriação).

Furto qualificado pelo abuso de confiança

Art. 155, § 2º, CP

Não – agente não é funcionário público no exercício do cargo

Subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança

Art. 155, § 2º, CP

Não se aplica, pois Roberto agiu como funcionário público no exercício do cargo, e o bem era público, configurando crime contra a administração (peculato), não furto.

1Caput (tem a posse)
Apropriação (toma para si)
Desvio (fim diverso)
2§1º (não tem a posse)
Furto (subtrai valendo-se do cargo)
3§2º (culposo)
Reparação extingue punibilidade
Peculato (art. 312)
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Peculato (art. 312): Caput (tem a posse) (Apropriação (toma para si), Desvio (fim diverso)); §1º (não tem a posse) (Furto (subtrai valendo-se do cargo)); §2º (culposo) (Reparação extingue punibilidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alega peculato-furto (art. 312, § 1º). Ocorreria se Roberto não tivesse a posse do bem, mas apenas acesso facilitado pela função. No entanto, ele era o responsável pelo almoxarifado, detendo a posse direta dos equipamentos. Portanto, a conduta se enquadra no caput (apropriação), não no parágrafo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o crime: Roberto apropriou-se de bem móvel público de que tinha a posse em razão do cargo. A consumação se deu no momento em que inverteu o título da posse, utilizando a betoneira como se fosse sua. A alternativa ainda menciona o entendimento jurisprudencial consolidado, que é correto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica a conduta como furto qualificado pelo abuso de confiança. Ocorre que Roberto é funcionário público e o bem é público, atraindo o tipo penal do art. 312 (crime funcional próprio). O furto (arts. 155 e 155, § 4º, II) é subsidiário e não se aplica quando o agente é funcionário público e age nessa condição. Além disso, a posse era legítima, o que afasta a figura do furto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª figura). O desvio ocorre quando o funcionário dá ao bem destinação diversa da prevista, mas sem intenção de apropriação definitiva. No caso, Roberto subtraiu o bem para si, com evidente animus domini (incorporar ao patrimônio pessoal). Trata-se de apropriação, e não de mero desvio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre posse e mero acesso. O enunciado diz que Roberto "tinha sob sua guarda e responsabilidade" os bens — isso configura posse em razão do cargo. Muitos candidatos confundem com peculato-furto, que exige que o agente não tenha a posse. Lembre-se: se o funcionário tem a posse legítima, o crime é de apropriação (caput); se ele apenas se aproveita da facilidade para subtrair algo que não estava sob sua guarda, é peculato-furto (§ 1º).

MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

Gabarito: letra B

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