Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — Prefeitura de Bauru - SP 2026

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
qg755636
Banca
Prefeitura de Bauru - SP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
Carlos, servidor público municipal lotado no departamento de licitações da prefeitura, ao analisar um processo de contratação de serviços de pavimentação de vias públicas, percebe que a empresa vencedora apresentou documentação fraudulenta para comprovar sua capacidade técnica. Apesar de ter conhecimento inequívoco da irregularidade e competência legal para impedir o prosseguimento do certame, Carlos deliberadamente deixa de tomar qualquer providência, permitindo que a contratação seja efetivada, motivado por sentimento de comiseração com o representante da empresa, seu conhecido pessoal. Considerando exclusivamente o comportamento omissivo de Carlos e a tipificação dos crimes contra a administração pública, é CORRETO afirmar que:
  1. ACarlos praticou o crime de prevaricação, caracterizado por deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, configurando-se o tipo penal pela omissão dolosa motivada por razão subjetiva de índole pessoal, sendo elemento essencial do tipo a demonstração do especial fim de agir consistente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal, conforme jurisprudência do STF.
  2. BCarlos cometeu o crime de condescendência criminosa, uma vez que, por indulgência e tendo ciência da conduta criminosa praticada por particular, deixou de responsabilizar o infrator ou de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, caracterizando-se pela tolerância deliberada com a irregularidade verificada no processo licitatório.
  3. CCarlos incorreu no crime de advocacia administrativa, pois, valendo-se de sua qualidade de funcionário público, patrocinou interesse privado perante a administração pública municipal, agindo de forma incompatível com suas funções ao favorecer indevidamente a empresa contratada mediante sua abstenção deliberada de agir conforme o dever legal estabelecido.
  4. DCarlos praticou o crime de facilitação de fraude em licitação, já que sua conduta omissiva facilitou a obtenção de vantagem indevida por particular perante a administração pública municipal, configurando modalidade específica de crime funcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro para situações de omissão dolosa no exercício de função pública relacionada a certames licitatórios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Carlos praticou o crime de prevaricação, caracterizado por deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, configurando-se o tipo penal pela omissão dolosa motivada por razão subjetiva de índole pessoal, sendo elemento essencial do tipo a demonstração do especial fim de agir consistente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal, conforme jurisprudência do STF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prevaricação: crime omissivo por sentimento pessoal

Gabarito: letra A. Carlos praticou prevaricação (art. 319 do CP) ao deixar de praticar ato de ofício (impeder a contratação fraudulenta) por sentimento pessoal (comiseração pelo representante da empresa). O tipo exige dolo + especial fim de agir (satisfazer interesse ou sentimento pessoal), o que está perfeitamente configurado na hipótese.

A questão testa a distinção entre crimes funcionais omissivos. Vejamos cada alternativa:

Crime (art. CP)

Conduta típica

Elemento subjetivo especial

Sujeito passivo da omissão

Enquadramento no caso

Prevaricação (art. 319)

Deixar de praticar ou retardar ato de ofício, ou praticá-lo contra lei

Satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dolo + especial fim de agir)

Qualquer pessoa (administração pública)

✅ Carlos deixou de impedir a contratação fraudulenta por comiseração (sentimento pessoal)

Condescendência criminosa (art. 320)

Deixar de responsabilizar subordinado ou de comunicar infração à autoridade

Indulgência

Subordinado que cometeu infração

❌ A omissão foi em relação a particular, não a subordinado; móvel foi comiseração, não indulgência

Advocacia administrativa (art. 321)

Patrocinar interesse privado perante a administração, valendo-se da função

Não exige fim específico (dolo genérico)

Interesse privado patrocinado

❌ A conduta foi omissiva (deixar de agir), não ativa de patrocínio

Facilitação de fraude em licitação (art. 90 da Lei 8.666/93)

Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, o caráter competitivo da licitação

Obter vantagem para si ou para outrem

Administração pública

❌ Não houve ajuste ou fraude ativa; a omissão foi por sentimento pessoal, não por vantagem patrimonial

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A descrição do art. 319 do CP é precisa:

Art. 319CP

Art. 319 — "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

Carlos deixou de praticar ato de ofício (impedir a contratação) indevidamente, movido por sentimento pessoal (piedade/compaixão). O STF exige a demonstração do especial fim de agir, que aqui está claro: a motivação subjetiva é o elemento nuclear do tipo. A conduta é omissiva própria (não exige resultado naturalístico), consumando-se com a inércia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) tem contornos diversos:

Art. 320CP

Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

Aqui, (a) a vítima da omissão é um subordinado que cometeu infração — não um particular; (b) o móvel é indulgência, não sentimento pessoal qualquer; (c) se falta competência, o dever é de comunicação. Carlos não tinha subordinado envolvido, e seu sentimento foi de comiseração, não indulgência. Logo, não se enquadra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Advocacia administrativa (art. 321 do CP) exige patrocínio ativo de interesse privado:

Art. 321CP

Art. 321 — "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".

O verbo nuclear é patrocinar (agir como advogado/defensor da causa privada). Carlos não patrocinou; apenas se omitiu. Omissão não configura patrocínio. Além disso, não há demonstração de que ele tenha usado a qualidade de funcionário para defender o interesse do particular perante a Administração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não existe no ordenamento jurídico brasileiro um tipo penal autônomo denominado "facilitação de fraude em licitação" que incida sobre a mera omissão dolosa do servidor. A conduta de Carlos, se vinculada a licitação, seria subsumida à prevaricação (art. 319) ou, em tese, ao crime de fraude em licitação (art. 90 da Lei 8.666/93), mas este exige conduta comissiva "frustrar ou fraudar o caráter competitivo", o que não houve. A descrição genérica da alternativa não tem tipicidade adequada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir prevaricação com condescendência criminosa. A chave está no sujeito passivo da omissão: subordinado vs. particular. Se o agente se omite por sentimento pessoal (amizade, pena) em relação a um particular, é prevaricação; se por indulgência com subordinado, é condescendência. Memorize o verbo e o sujeito de cada artigo.

Gabarito: letra A — prevaricação perfeitamente configurada.

Link permanente: /questoes/qg755636