Limites ao Poder de Reforma Constitucional
Gabarito: letra D. A doutrina classifica as limitações ao poder reformador em três categorias: temporais, circunstanciais e materiais (explícitas e implícitas). O poder constituinte derivado reformador é limitado (art. 60, §4º, CF), havendo cláusulas pétreas materiais e limitações circunstanciais (impossibilidade de emendas durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio – art. 60, §1º). Não há limite temporal no Brasil, mas a classificação doutrinária inclui essa categoria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de reforma é ilimitado, o que é falso. O poder constituinte derivado é limitado, pois se subordina à ordem constitucional vigente, incluindo limites materiais (cláusulas pétreas), circunstanciais e implícitos (art. 60, §§ e doutrina).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não existem cláusulas pétreas, mas o art. 60, §4º, da Constituição Federal expressamente veda emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma existir somente limite temporal, o que é incorreto. Além de não haver limite temporal no Brasil (a CF não estabelece prazo para emendas), existem limites circunstanciais e materiais, expressos e implícitos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A doutrina de fato distribui as limitações ao poder de reforma em três grupos: temporais (prazo, que inexiste no Brasil, mas é categoria doutrinária), circunstanciais (art. 60, §1º, CF) e materiais (explícitas – art. 60, §4º – e implícitas, como a impossibilidade de abolir o núcleo essencial das cláusulas pétreas). A alternativa reflete corretamente a classificação doutrinária.
Gabarito: letra D