Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — Prefeitura de Bauru - SP 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg755663
Banca
Prefeitura de Bauru - SP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
Lei Municipal fixou nova base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tornando-o mais oneroso. Referida lei foi publicada no Diário Oficial do Município em 30 de dezembro de 2025. De acordo com o princípio da anterioridade consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando poderá ser aplicada a nova base de cálculo fixada:
AA partir de 31 de dezembro de 2025, pois a fixação da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) e ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte.
BDepois de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei no Diário Oficial do Município, pois a fixação da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, mas tem que respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).
CDepois de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei no Diário Oficial do Município, pois a fixação da base de cálculo do IPTU tem que obedecer ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte e ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).
DA partir de 01 de janeiro de 2026, pois a fixação da base de cálculo do IPTU tem que respeitar o princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sendo exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).
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GabaritoD — A partir de 01 de janeiro de 2026, pois a fixação da base de cálculo do IPTU tem que respeitar o princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sendo exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípio da Anterioridade
Gabarito: letra D. A nova base de cálculo do IPTU só pode ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitando a anterioridade do exercício financeiro seguinte, mas sem necessidade de observar a noventena, conforme a exceção expressa no art. 150, §1º da Constituição Federal.
A questão cobra o conhecimento das duas regras de anterioridade previstas no art. 150, III, b e c, da CF: a alínea b proíbe a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada (anterioridade de exercício); a alínea c exige o decurso de 90 dias entre a publicação e a cobrança (anterioridade nonagesimal ou noventena). O §1º do mesmo artigo, porém, lista exceções à alínea c, e uma delas é a fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (ITBI) e 156, I (IPTU). Isso significa que a noventena não se aplica à majoração da base de cálculo do IPTU. Contudo, a alteração continua sujeita à anterioridade de exercício (alínea b), pois não há exceção para ela. Assim, a lei publicada em 30/12/2025 só pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 150, §1CF/88
A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Aplicação da nova base de cálculo
A partir de 31/12/2025
Após 90 dias da publicação (março/2026)
Após 90 dias da publicação (março/2026)
A partir de 01/01/2026
Exceção à anterioridade do exercício financeiro seguinte
Sim (afirma que é exceção)
Sim (afirma que é exceção)
Não (deve obedecer)
Não (deve obedecer)
Exceção à anterioridade nonagesimal (noventena)
Sim (afirma que é exceção)
Não (deve respeitar)
Não (deve obedecer)
Sim (afirma que é exceção)
Correção conforme art. 150, §1º da CF
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a aplicação ocorreria a partir de 31/12/2025, sob o argumento de que a fixação da base de cálculo do IPTU é exceção tanto à anterioridade de exercício quanto à noventena. Erro: a exceção constitucional abrange apenas a noventena; a anterioridade de exercício continua sendo exigida. Portanto, a cobrança não pode ser feita no mesmo exercício de 2025.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a nova base seria aplicável após 90 dias da publicação (março de 2026) e que a fixação da base é exceção à anterioridade de exercício. Erro: inverte as exceções. Na verdade, a fixação da base do IPTU é exceção à noventena, mas deve respeitar o exercício seguinte. Assim, o prazo de 90 dias não precisa ser observado; o que vale é o início do exercício seguinte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alegra que a nova base deve obedecer tanto à anterioridade de exercício quanto à noventena (90 dias). Erro: a noventena é afastada pela exceção do §1º. Correto seria apenas a anterioridade de exercício, resultando em aplicação a partir de 01/01/2026, não após 90 dias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que a fixação da base de cálculo do IPTU deve respeitar a anterioridade de exercício (aplicação a partir de 01/01/2026) e que é exceção à noventena. A lei publicada em 30/12/2025 não pode ser cobrada em 2025; só no exercício seguinte, sem necessidade de esperar 90 dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a noventena sempre se aplica a qualquer majoração, mas o §1º do art. 150 exclui expressamente a fixação da base de cálculo do IPTU (e do ITBI) da vedação da alínea c. Memorize essa exceção: base do IPTU e ITBI fogem da noventena, mas não da anterioridade de exercício.