Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — Prefeitura de Bauru - SP 2026
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qg755668
Banca
Prefeitura de Bauru - SP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
A legislação tributária bauruense:
ANão admite que a Administração Tributária reconheça de ofício a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário, exigindo requerimento expresso por parte do contribuinte interessado.
BAdmite a possibilidade de baixa retroativa de inscrição municipal, desde que o contribuinte não tenha débitos em aberto.
CEstabelece que a falta de escrituração de pagamentos efetuados caracteriza uma presunção relativa de omissão de receita.
DNão prevê a adoção compulsória da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
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GabaritoC — Estabelece que a falta de escrituração de pagamentos efetuados caracteriza uma presunção relativa de omissão de receita.
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Legislação tributária municipal e presunção de omissão de receita
Gabarito: letra C. A legislação tributária de Bauru, em conformidade com o art. 335, IV e §2º, estabelece que a falta de escrituração de pagamentos efetuados caracteriza uma presunção relativa (iuris tantum) de omissão de receita, cabendo ao sujeito passivo o ônus de desconstituí-la.
Conforme o dispositivo transcrito abaixo, a mera falta de registro contábil de pagamentos já configura uma presunção legal que inverte o ônus da prova:
Lei que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo:
Art. 335 — Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS: ... IV — falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica; ... § 2º — Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.
A presunção é relativa porque admite prova em contrário, sendo ônus do contribuinte demonstrar a regularidade das operações.
Presunção de omissão de receita
1Falta de escrituração de pagamentos
Presunção relativa (iuris tantum)
Ônus da prova: sujeito passivo
2Fundamento legal
Art. 335, IV e §2º
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração Tributária não pode reconhecer de ofício a prescrição ou decadência, exigindo requerimento do contribuinte. A legislação tributária, em regra, admite o reconhecimento de ofício dessas causas extintivas do crédito tributário, por serem matérias de ordem pública. A alternativa contraria o princípio da legalidade e a possibilidade de atuação ex officio, razão pela qual está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a baixa retroativa de inscrição municipal é admitida desde que não haja débitos. A legislação tributária geralmente não admite baixa retroativa, pois o cancelamento da inscrição tem efeitos prospectivos. A afirmativa não encontra amparo na legislação local e fere a segurança jurídica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o art. 335, IV, expressamente prevê que a falta de escrituração de pagamentos é uma das hipóteses de caracterização de omissão de receita, e o §2º estabelece o ônus da prova para o contribuinte, confirmando tratar-se de presunção relativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a legislação municipal não prevê a adoção compulsória da jurisprudência pacificada do STF e STJ. Na verdade, a jurisprudência consolidada vincula a administração pública, sendo obrigatória sua observância, inclusive pelos municípios, com base no art. 927 do CPC e nas súmulas vinculantes. Portanto, a afirmativa é falsa.