Simples Nacional – Limite de Faturamento para Empresa de Pequeno Porte
Gabarito: letra C. O limite de receita bruta anual para que uma empresa seja considerada de pequeno porte (EPP) e possa optar pelo Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00, conforme o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006. A alternativa C descreve exatamente esse valor, sendo a única correta.
A questão testa o conhecimento do limite geral de faturamento para enquadramento como EPP no Simples Nacional, sem entrar na distinção entre tributos federais e estaduais/municipais (que possuem sublimite de R$ 3.600.000,00 para ICMS e ISS – art. 13-A da LC 123/2006). A banca considera que o ISS está incluído na sistemática do Simples para a EPP que fature até o limite máximo.
Critério | EPP (Simples Nacional) | Sublimite (ICMS/ISS) |
|---|
Limite de receita bruta anual | R$ 4.800.000,00 | R$ 3.600.000,00 |
Base legal | Art. 3º, II, LC 123/2006 | Art. 13-A, LC 123/2006 |
Efeito | Permite optar pelo Simples Nacional | Permite recolher ICMS/ISS no Simples (se ultrapassado, recolhe fora) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O limite para EPP é de R$ 4.800.000,00, e não R$ 5.000.000,00. Uma sociedade empresária que fature R$ 5.000.000,00 ultrapassa o teto legal, não podendo optar pelo Simples Nacional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a sociedade anônima possa, em tese, ser enquadrada como EPP se atender aos demais requisitos, a alternativa é genérica ao não mencionar o limite de faturamento, que é condição essencial para a opção. Além disso, a forma jurídica não é impeditiva, mas a ausência do limite torna a afirmação imprecisa e, portanto, errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A empresa de pequeno porte que fature até R$ 4.800.000,00 no ano-calendário anterior se enquadra no limite do art. 3º, II, da LC 123/2006, podendo optar pelo Simples Nacional e, por consequência, apurar e recolher o ISSQN dentro dessa sistemática (desde que respeitado o sublimite de R$ 3.600.000,00 para ISS, mas a banca não explorou essa exceção). A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O valor de R$ 3.600.000,00 corresponde ao sublimite para recolhimento de ICMS e ISS dentro do Simples (art. 13-A da LC 123/2006), e não ao limite geral de enquadramento como EPP. A empresa que fature até esse valor também é EPP, mas o limite máximo é superior; a alternativa restringe indevidamente o conceito, tornando-a falsa.
Art. 3LC-123-2006
"II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)."
Gabarito: letra C.