Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2026
- Código
- qg758588
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRF-PR
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Sistemas
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O pedido de acesso à informação, nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), não exige que o requerente apresente os motivos do requerimento. A lei exige apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação (art. 10, caput e § 3º, da Lei nº 12.527/2011).
A LAI, ao concretizar o direito fundamental de acesso à informação (CF, art. 5º, XXXIII), estabelece que a transparência é a regra e o sigilo, a exceção. Nesse contexto, o pedido de acesso é um instrumento de exercício da cidadania, e a exigência de motivação seria um obstáculo indevido ao controle social. O cidadão não precisa justificar por que quer a informação: o direito de acesso é autônomo e não depende de demonstração de interesse específico. Essa é uma das diferenças centrais entre o pedido de acesso à informação e outros instrumentos, como o pedido de certidão para defesa de direitos, que exige a indicação da finalidade.
A regra está no art. 10 da LAI, que lista os requisitos do pedido: identificação do requerente e especificação da informação requerida. O § 3º do mesmo artigo é categórico ao vedar exigências quanto aos motivos. A lógica é simples: se o pedido pudesse ser condicionado à justificativa, a Administração poderia usar a análise da motivação para negar ou retardar o acesso, esvaziando o direito. Por isso, a lei protege o requerente de qualquer questionamento sobre o porquê da solicitação.
Na prática, imagine que um cidadão queira saber o valor gasto com diárias por um órgão público. Ele não precisa dizer se é jornalista, pesquisador ou apenas curioso. Basta identificar-se e especificar a informação desejada. Se o órgão exigir que ele explique o motivo, estará violando a LAI. Essa proteção é reforçada pelo art. 10, § 1º, que veda exigências que inviabilizem a solicitação, e pelo art. 32, III, que tipifica como conduta ilícita agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações.
A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode achar que, por ser um pedido formal, seria natural exigir a motivação. Mas a LAI inverte essa lógica: justamente por ser um direito fundamental, o acesso não pode ser condicionado a justificativas. O que a lei exige é o mínimo necessário para que o órgão possa localizar e fornecer a informação (identificação e especificação), e nada mais.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a motivação é um requisito do pedido, quando a lei expressamente a veda. O erro está em incluir "os motivos do requerimento" como exigência. Lembre-se: a LAI protege o requerente de ter que justificar seu interesse — a transparência é um direito autônomo, não um favor condicionado a uma boa justificativa.
A afirmativa está errada porque inclui "os motivos do requerimento" como requisito do pedido de acesso à informação. A Lei nº 12.527/2011, em seu art. 10, exige apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O § 3º do mesmo artigo é expresso ao vedar quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Portanto, o pedido não deve conter os motivos — e a exigência deles seria, inclusive, uma violação à lei.
Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida"
§ 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público"
A regra é clara: o pedido tem dois requisitos (identificação e especificação), e a motivação é expressamente vedada. A banca, ao incluir os motivos como requisito, inverte o comando legal. O candidato que conhece a literalidade do art. 10 e seu § 3º identifica o erro de imediato.
Gabarito: letra E (Errado).
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