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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2026

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg758591
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Sistemas
A Constituição Federal consagra o direito de acesso à informação, permitindo ao cidadão conhecer, fiscalizar e participar da gestão da coisa pública. Em um estado democrático de direito, transparência é requisito de legitimidade do poder e instrumento decisivo de prevenção aos desvios éticos e à corrupção. Nesse contexto, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, concretiza o mandamento constitucional, disciplinando a divulgação de informações e o atendimento aos requerimentos dos cidadãos. Assim, o seu propósito central é tornar a transparência regra e o sigilo, exceção. Considerando essa informação, julgue os itens seguintes.
A falta de publicidade de atos oficiais pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Improbidade Administrativa e o Dever de Publicidade

CERTO. A falta de publicidade de atos oficiais pode, sim, ser caracterizada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois o art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992 tipifica expressamente a conduta de "negar publicidade aos atos oficiais" como uma das hipóteses dessa modalidade de improbidade. A questão, portanto, está correta ao afirmar essa possibilidade, que é uma das condutas dolosas que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, estabelece um sistema de responsabilização que tutela a probidade na organização do Estado. O art. 11 da referida lei é o dispositivo que trata especificamente dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Para que uma conduta se enquadre nessa categoria, é necessário que haja uma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e que essa conduta esteja caracterizada em uma das hipóteses taxativas do artigo.

A publicidade é um dos princípios basilares da Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ela é essencial para a transparência, o controle social e a legitimidade dos atos administrativos. Quando um agente público nega publicidade a um ato oficial, sem que haja justificativa legal (como a imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado), ele viola diretamente esse princípio, incorrendo na conduta descrita no art. 11, IV, da Lei de Improbidade Administrativa.

A redação atual do inciso IV do art. 11, após a Lei nº 14.230/2021, é expressa ao tipificar a conduta de "negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei". Isso significa que a regra é a publicidade, e o sigilo é a exceção, que deve ser justificada. A falta de publicidade, portanto, é a conduta típica, e a exceção legal é que a afasta da tipicidade.

É importante destacar que, para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios, exige-se o elemento subjetivo do dolo, conforme o caput do art. 11. Além disso, o § 1º do mesmo artigo estabelece que somente haverá improbidade quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. O § 3º exige a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas violadas. E o § 4º determina que os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento, independentemente da produção de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.

A banca explora aqui a conexão entre a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que concretiza o direito fundamental de acesso à informação e estabelece a transparência como regra, e a Lei de Improbidade Administrativa, que pune as condutas que violam os princípios da Administração Pública. A negativa de publicidade a atos oficiais é uma violação direta ao dever de transparência e, por isso, pode configurar ato de improbidade. O candidato deve estar atento à distinção entre as condutas que atentam contra os princípios (art. 11) e aquelas que causam prejuízo ao erário (art. 10) ou importam enriquecimento ilícito (art. 9º). A falta de publicidade se enquadra na primeira categoria, não nas demais.

1Atenta contra princípios
Negar publicidade (inciso IV)
Exceção: sigilo legal
2Requisitos
Dolo
Fim de proveito indevido (§1º)
Ilegalidade objetiva (§3º)
Lesividade relevante (§4º)
3Não exige
Dano ao erário
Enriquecimento ilícito
Ato de improbidade (art. 11)
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Ato de improbidade (art. 11): Atenta contra princípios (Negar publicidade (inciso IV), Exceção: sigilo legal); Requisitos (Dolo, Fim de proveito indevido (§1º), Ilegalidade objetiva (§3º), Lesividade relevante (§4º)); Não exige (Dano ao erário, Enriquecimento ilícito)
NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao associar a falta de publicidade a um ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10) ou que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). No entanto, a conduta de negar publicidade aos atos oficiais é tipificada especificamente no art. 11, IV, como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. A distinção é crucial: enquanto o art. 10 exige dano ao erário e o art. 9º exige enriquecimento ilícito, o art. 11, § 4º, dispensa esses requisitos, exigindo apenas a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Fique atento a essa troca de enquadramento, que é uma armadilha clássica em provas de Direito Administrativo.

A questão, portanto, está correta. A falta de publicidade de atos oficiais, quando dolosa e sem justificativa legal, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992.

CERTO.

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