Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2026
- Código
- qg759234
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRBM 6º Região
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmativa está correta: o art. 31, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011 determina que as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão acesso restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, contado da data de sua produção. A restrição independe de classificação de sigilo e alcança apenas agentes públicos legalmente autorizados e a própria pessoa a que se referirem.
O instituto central aqui é o tratamento das informações pessoais na Lei de Acesso à Informação (LAI). Diferentemente das informações sigilosas — que são classificadas em ultrassecreta, secreta ou reservada, com prazos de 25, 15 e 5 anos, respectivamente, e cuja restrição se justifica pela imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado —, as informações pessoais recebem proteção especial em razão dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A regra do art. 31, § 1º, I, da LAI é clara: o acesso a essas informações é restrito independentemente de classificação de sigilo, ou seja, não se exige que a informação seja formalmente classificada como sigilosa para que a restrição se aplique. O prazo máximo de 100 anos é contado da data de produção da informação, e não da data do pedido de acesso ou de qualquer outro marco. Esse prazo é consideravelmente superior aos prazos das informações sigilosas, refletindo a proteção reforçada que o legislador conferiu aos dados pessoais.
Na prática, imagine que um cidadão solicite a um órgão público cópia de um prontuário médico de outra pessoa. Esse documento contém informações pessoais relativas à intimidade e à vida privada. O órgão deve negar o acesso, salvo se o requerente for a própria pessoa a que se referem os dados, um agente público legalmente autorizado, ou se houver previsão legal ou consentimento expresso do titular (art. 31, § 1º, II). A restrição perdura por até 100 anos contados da produção do documento.
A distinção que importa é entre informação pessoal e informação sigilosa. A primeira é protegida em razão da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade; a segunda, em razão da segurança da sociedade e do Estado. A informação pessoal não depende de classificação; a sigilosa, sim. Os prazos também diferem: 100 anos para a pessoal; 25, 15 ou 5 anos para a sigilosa, conforme o grau. Essa fronteira é exatamente o que a banca explora: o candidato que confunde os institutos pode achar que o prazo de 100 anos se aplica apenas a informações classificadas, o que é incorreto.
A pegadinha desta questão é sutil: a afirmativa reproduz quase literalmente o texto legal, mas o candidato desatento pode achar que o prazo de 100 anos é exagerado ou que se aplica apenas a informações sigilosas. No entanto, a leitura atenta do art. 31, § 1º, I, confirma a exatidão da assertiva. Guarde o par: informação pessoal → 100 anos, independentemente de classificação; informação sigilosa → 25/15/5 anos, mediante classificação. É nesse contraste que a questão se resolve.
Art. 31 — "O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais."
§ 1º — "As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:"
I — "terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e"
A afirmativa está correta porque reproduz fielmente o disposto no art. 31, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011. O prazo máximo de restrição de acesso às informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem é de 100 (cem) anos, contados da data de produção da informação. A restrição independe de classificação de sigilo e alcança apenas agentes públicos legalmente autorizados e a própria pessoa a que se referirem. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a assertiva está em perfeita consonância com o texto legal.
A afirmativa está incorreta porque contraria o texto expresso do art. 31, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011. O prazo máximo de restrição de acesso às informações pessoais é de 100 (cem) anos, contados da data de produção, e não outro prazo. A banca não alterou o número, mas o candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode ser levado a crer que o prazo seria menor, confundindo com os prazos das informações sigilosas (25, 15 ou 5 anos). No entanto, a regra é clara: para informações pessoais, o prazo é de 100 anos, independentemente de classificação de sigilo.
Gabarito: letra C
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