Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2026
- Código
- qg759299
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRECI - 24ª Região (RO)
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A Lei de Acesso à Informação não autoriza a Administração a negar o acesso à informação quando a manipulação do documento puder prejudicar sua integridade. Ao contrário, o art. 13 da Lei nº 12.527/2011 determina que, nesse caso, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. O direito de acesso é a regra; a proteção da integridade do documento é resolvida por meio de alternativa que preserva o acesso, e não o suprime.
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) consagra o acesso à informação como direito fundamental, estabelecendo que os procedimentos para garanti-lo devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as diretrizes legais (art. 3º). O art. 5º reforça que é dever do Estado garantir o direito de acesso, franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. O art. 11, por sua vez, impõe que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. A leitura conjunta desses dispositivos revela a lógica da lei: o acesso é a regra, e as restrições são exceções taxativas, relacionadas à proteção da informação sigilosa ou pessoal, e nunca à mera conveniência administrativa de preservar a integridade física do documento.
A questão explora exatamente essa lógica. Quando o documento é frágil e sua manipulação pode danificá-lo, a lei não autoriza a negativa de acesso. O art. 13 resolve o conflito entre o direito de acesso e a preservação do documento de forma proporcional e criativa: em vez de negar, a Administração deve oferecer a consulta de cópia certificada. Se nem a cópia for possível, o parágrafo único do mesmo artigo permite que o interessado solicite, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, que a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do original. Ou seja, a lei busca sempre viabilizar o acesso, adaptando o meio de consulta, e nunca o elimina.
A distinção que importa aqui é entre negar o acesso e condicionar a forma de acesso. A negativa é uma exceção restrita às hipóteses de informação sigilosa (classificada como reservada, secreta ou ultrassecreta) ou de informação pessoal, nos termos dos arts. 22 a 31 da LAI. A preservação da integridade do documento não é hipótese de negativa; é hipótese de adaptação do procedimento de consulta. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a proteção do documento justificaria a recusa de acesso, quando a lei determina exatamente o contrário: a proteção do documento é alcançada sem sacrificar o direito de acesso.
A pegadinha está na palavra "negar". O enunciado afirma que a Administração "poderá reservar-se o direito de negar ao administrado o acesso à informação". A lei, porém, não confere esse poder. O que ela confere é o dever de oferecer alternativa de consulta que preserve o documento. O candidato que conhece apenas o espírito da lei (acesso amplo) pode até desconfiar da negativa, mas aquele que conhece o art. 13 tem a certeza: a resposta é errado, pois a lei impõe a oferta de cópia, e não a negativa de acesso.
A banca troca o instituto: em vez de "oferecer cópia certificada" (que é o que a lei manda), afirma que a Administração pode "negar o acesso". São coisas opostas — a lei protege o documento sem suprimir o direito de acesso. Fique atento: sempre que a questão falar em negativa de acesso, verifique se a hipótese se enquadra nas exceções legais (sigilo ou informação pessoal). A preservação da integridade do documento nunca é hipótese de negativa.
A afirmativa está errada porque contraria o art. 13 da Lei nº 12.527/2011, que determina que, quando a manipulação do documento puder prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. A lei não autoriza a negativa de acesso; ela impõe uma alternativa que concilia o direito de acesso com a preservação do documento. O parágrafo único do mesmo artigo reforça essa lógica ao permitir que, na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado solicite a reprodução por outro meio que não ponha em risco a conservação do original, a suas expensas e sob supervisão de servidor público. Portanto, a Administração não pode "reservar-se o direito de negar" — ela tem o dever de viabilizar o acesso por meio alternativo.
Art. 13 — "Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original"
Parágrafo único — "Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original"
A regra de ouro para a prova: a LAI nunca resolve a proteção do documento com a negativa de acesso. Ela sempre busca um meio de conciliar o direito de acesso com a preservação do suporte físico. Se a questão falar em "negar acesso" por motivo de integridade, a resposta é errado. O art. 13 é a chave: cópia certificada, e não negativa.
Gabarito: letra E (Errado).
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