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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2026

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg759302
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 24ª Região (RO)
Ano
2026
Nível
Superior
Os procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação destinam‑se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as diretrizes nela estabelecidas. Considerando essa informação, julgue o item, seguinte, com base na Lei nº 12.527/2011.  
O órgão ou a entidade pública tem o prazo improrrogável de até 15 dias para conceder acesso à informação disponível
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Prazo para Concessão de Acesso

ERRADO. O prazo para conceder acesso à informação disponível é imediato, e não de 15 dias. A regra do art. 11 da Lei nº 12.527/2011 estabelece que, quando a informação está disponível, o acesso deve ser imediato; somente quando não for possível o acesso imediato é que o órgão terá o prazo de 20 dias (prorrogável por mais 10) para responder. O enunciado, portanto, erra ao afirmar que há um prazo de 15 dias para conceder acesso à informação disponível.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e estabelece procedimentos para que esse direito seja efetivado. O ponto central desta questão é a distinção entre informação disponível e informação que exige providências do órgão. Quando a informação já está disponível (pronta para ser entregue), o acesso deve ser imediato — não há prazo de 15 dias, nem de 20 dias. O prazo de 20 dias (prorrogável por mais 10) surge apenas quando não é possível conceder o acesso imediato, ou seja, quando o órgão precisa de tempo para localizar, reproduzir ou analisar a informação.

A lógica da lei é simples: se a informação está à mão, entrega-se na hora; se não está, o órgão tem um prazo razoável para providenciá-la. O prazo de 15 dias mencionado no enunciado não existe na LAI — é um número inventado pela banca, que provavelmente confunde o candidato com outros prazos da legislação (como o prazo de 10 dias para recurso, ou o prazo de 5 dias para a CGU deliberar).

Vejamos o que diz o art. 11 da LAI, que é o dispositivo central desta questão:

Art. 11, §1Lei-12527

Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."

§ 1º — "Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: [...]"

§ 2º — "O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente."

A leitura conjunta do caput e dos §§ 1º e 2º revela a estrutura de prazos da LAI: (1) informação disponível → acesso imediato; (2) impossibilidade de acesso imediato → prazo de 20 dias; (3) possibilidade de prorrogação por mais 10 dias, totalizando até 30 dias. Não há, em nenhuma hipótese, um prazo de 15 dias.

A banca explora aqui uma armadilha clássica: o candidato que memorizou apenas o prazo de 20 dias (ou que confunde com outros prazos) pode ser induzido a aceitar o número 15 como correto. Mas a questão é mais sutil: ela fala de informação disponível, e para essa hipótese a lei exige acesso imediato, não um prazo de 15 dias. Mesmo que o candidato pensasse no prazo de 20 dias, o enunciado estaria errado — mas o erro mais grave é ignorar a regra do acesso imediato.

Para fixar, veja a estrutura completa dos prazos da LAI:

Situação

Prazo

Fundamento

Informação disponível

Imediato

Art. 11, caput

Impossibilidade de acesso imediato

20 dias

Art. 11, § 1º

Prorrogação (mediante justificativa)

+10 dias (total: 30)

Art. 11, § 2º

Recurso contra indeferimento

10 dias (da ciência)

Art. 15

Deliberação da CGU (Poder Executivo Federal)

5 dias

Art. 16

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao inventar um prazo de 15 dias, que não existe na LAI. O erro é duplo: (1) para informação disponível, o acesso é imediato, não há prazo; (2) o prazo de 20 dias (prorrogável por mais 10) só se aplica quando não é possível o acesso imediato. O candidato que memorizou apenas o número 20 pode ser tentado a aceitar o 15 como uma variação — mas a lei não prevê esse prazo em nenhuma hipótese. Fique atento: a LAI trabalha com prazos de 20, 10, 5 e 30 dias, mas nunca 15.

1Informação disponível
Acesso imediato
2Impossibilidade de acesso imediato
20 dias
Prorrogação +10 dias
3Recurso (art. 15)
10 dias da ciência
4CGU delibera (art. 16)
5 dias
Prazos da LAI (art. 11)
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Prazos da LAI (art. 11): Informação disponível (Acesso imediato); Impossibilidade de acesso imediato (20 dias, Prorrogação +10 dias); Recurso (art. 15) (10 dias da ciência); CGU delibera (art. 16) (5 dias)

Alternativa E — ❌ Incorreta (Gabarito)

A afirmativa está errada porque o prazo para conceder acesso à informação disponível é imediato, conforme o caput do art. 11 da LAI. O enunciado menciona um prazo de 15 dias, que não existe na lei. A regra correta é: informação disponível → acesso imediato; impossibilidade de acesso imediato → 20 dias (prorrogáveis por mais 10). O número 15 é um distrator puro, sem correspondência legal.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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