Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2026
- Código
- qg759510
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRF-DF
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A LAI (Lei nº 12.527/2011) admite apenas três graus de sigilo: ultrassecreto, secreto e reservado — não existe o grau "moderado". O item erra ao acrescentar um quarto grau inexistente, e o art. 24 da lei é a fonte que fixa esse rol taxativo.
A classificação da informação em grau de sigilo é o mecanismo pelo qual a Administração restringe o acesso a dados cuja divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. A LAI, ao mesmo tempo em que consagra a transparência como regra, admite exceções pontuais e justificadas — e é exatamente por isso que os graus de sigilo são um rol fechado: a lei não deixa margem para que o administrador invente categorias de restrição. O art. 24, caput, é o dispositivo central:
Art. 24 — "A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada."
Note que o caput enumera exaustivamente os três graus. Não há "moderado", "confidencial" ou qualquer outra categoria — quem classifica informação só pode escolher entre esses três níveis. A lógica é de proporcionalidade: quanto mais sensível a informação e maior o dano potencial à segurança, mais alto o grau e mais longo o prazo de restrição.
Os prazos máximos de sigilo também são definidos por grau, e é comum que as bancas cobrem os dois aspectos juntos. Veja o quadro completo:
Grau de sigilo | Prazo máximo de restrição |
|---|---|
Ultrassecreto | 25 anos, prorrogável uma única vez por igual período |
Secreto | 15 anos |
Reservado | 5 anos |
A distinção que mais importa para a prova é entre o rol de graus (art. 24) e os prazos (art. 24, § 1º). A banca adora misturar os dois: ora inventa um grau que não existe (como fez aqui com "moderado"), ora troca os prazos entre os graus. Outro ponto que costuma aparecer é o critério do menos restritivo possível: o § 5º do art. 24 determina que, ao classificar, a autoridade deve observar o interesse público e utilizar o critério menos restritivo possível — ou seja, se a informação pode ser protegida como "reservada", não se deve classificá-la como "secreta".
A pegadinha desta questão é clássica: o candidato que decora os três graus corretos (ultrassecreto, secreto, reservado) identifica na hora que "moderado" é um intruso. Mas quem estudou de forma superficial pode até achar que "moderado" seria um grau intermediário plausível — não é. A LAI não prevê nenhum grau intermediário entre "reservado" e "secreto"; o rol é exatamente o que o caput do art. 24 enumera.
A banca insere um grau de sigilo inventado ("moderado") na lista dos três graus legítimos. O candidato que não domina o rol exato do art. 24 da LAI pode aceitar o termo como se fosse mais um nível de proteção. A saída é decorar o rol taxativo: ultrassecreto, secreto e reservado — e lembrar que qualquer outro nome (moderado, confidencial, restrito) é distrator.
O item afirma que os graus de sigilo admitidos pela LAI são "ultrassecreto, secreto, reservado e o moderado". O erro está no acréscimo do grau "moderado", que não existe na Lei nº 12.527/2011. O art. 24, caput, é expresso ao admitir apenas três graus: ultrassecreto, secreto e reservado. A inclusão de um quarto grau torna a assertiva incorreta.
Gabarito: letra E (Errado).
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