Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional — UFR 2026
Segurança e Saúde no TrabalhoLegislação Trabalhista Brasileira e Internacional
- Código
- qg763744
- Banca
- UFR
- Órgão
- UFR
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico/Área: Medicina do Trabalho
Um servidor federal ocupante do cargo de técnico em radiologia de um Hospital Universitário, que ingressou no serviço público em 2008, solicita a averbação de tempo especial e a posterior concessão de aposentadoria. Ele apresenta o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que comprovam a exposição a radiações ionizantes acima dos limites de tolerância. O servidor argumenta que, por pertencer a uma categoria profissional historicamente reconhecida como insalubre, o enquadramento deveria ser automático, independentemente da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados. Perante o regime jurídico da aposentadoria especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa que descreve corretamente as regras de caracterização e comprovação da exposição:
- AA comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal ou similaridade de funções, caso o órgão público não possua os laudos técnicos (LTCAT/PPRA) atualizados, em observância ao princípio da proteção social do servidor.
- BO tempo de serviço especial convertido em comum até a data da promulgação da Reforma (13/11/2019) mantém o multiplicador (ex:1.4 para homens e 1.2 para mulheres), porém, para períodos de exposição ocorridos após a Reforma, é permitida a conversão de tempo especial em comum apenas se o servidor comprovar que os EPIs fornecidos pela administração foram ineficazes.
- CÉ terminantemente vedada a caracterização da atividade como especial por simples enquadramento em categoria profissional ou ocupação, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos durante o período mínimo fixado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mediante documentação técnica que comprove a indissociabilidade entre o exercício das funções e o agente nocivo.
- DA exposição a agentes biológicos e cancerígenos constantes na lista oficial do Ministério do Trabalho gera direito à contagem especial de forma presumida, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho (critério quantitativo), independentemente da permanência ou da eficácia de medidas de proteção coletiva.