Questão de Medicina Legal — Psiquiatria Forense — UPENET/IAUPE 2026
Medicina Legal›Psiquiatria Forense
Código
qg767516
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SES-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Psiquiatra da Infância e da Adolescência
A palavra munus tem origem no latim e significa dever, obrigação. O munus público seria, então, uma obrigação imposta por lei, em atendimento ao poder público e que não pode ser recusado, exceto nos casos previstos em lei. No âmbito da psiquiatria forense, um exemplo do munus público é a obrigatoriedade do médico perito, ao ser designado, de aceitar o encargo. Entretanto, a lei permite algumas razões de escusa a tal encargo.Qual opção abaixo NÃO pode ser considerada uma razão legal para esta escusa?
AFalta de conhecimento técnico do profissional designado
BSe o sobrinho do perito for credor ou devedor de qualquer uma das partes
CSe o perito houver recebido presentes de qualquer das partes, aconselhado em relação à causa ou auxiliado financeiramente com as despesas do processo
DSe o perito estiver ocupado com outra ou mais perícias no mesmo período
ESe o perito for primo do advogado da parte
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GabaritoE — Se o perito for primo do advogado da parte
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Munus público do perito e escusa legal
Gabarito: letra E. A alternativa E não constitui razão legal para escusa do munus público do perito, pois o parentesco de primo (quarto grau) com o advogado da parte não está previsto nos casos de suspeição ou impedimento elencados no CPP e CPC. As demais alternativas correspondem a hipóteses de escusa atendível (falta de conhecimento técnico, acúmulo de perícias) ou suspeição (parentesco com credor/devedor, recebimento de presentes, aconselhamento).
A banca testa o conhecimento dos motivos de suspeição e impedimento aplicáveis aos peritos, que são os mesmos dos juízes (CPP, art. 280; CPC, art. 145). O CPP, art. 277, prevê que o perito nomeado é obrigado a aceitar o encargo, salvo escusa atendível.
Alternativa A — ✅ Correta (é razão legal)
A falta de conhecimento técnico do profissional designado configura escusa atendível, pois o perito não possui condições de realizar a perícia com a devida competência. O CPP, art. 277, admite escusa por motivo justificado, e a doutrina reconhece a insuficiência técnica como tal.
Alternativa B — ✅ Correta (é razão legal)
Se o sobrinho do perito (parente colateral de terceiro grau) for credor ou devedor de qualquer das partes, há suspeição. Aplica-se o CPP, art. 254, V (credor ou devedor) e o CPC, art. 145, III (credor ou devedor de parente até terceiro grau). O parentesco próximo gera interesse indireto, configurando motivo de escusa.
Art. 254CPP
Art. 254 — "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: ... V — se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;"
Art. 145CPC
Art. 145 — "Há suspeição do juiz: ... III — quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;"
Alternativa C — ✅ Correta (é razão legal)
Receber presentes, aconselhar a parte ou auxiliar financeiramente são motivos expressos de suspeição (CPC, art. 145, II; CPP, art. 254, IV). O perito que incorrer em tais condutas deve escusar-se do encargo.
Art. 145CPC
Art. 145 — "... II — que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;"
Alternativa D — ✅ Correta (é razão legal)
Estar ocupado com outras perícias no mesmo período constitui justa causa para escusa, nos termos do CPP, art. 277 ("salvo escusa atendível"). A impossibilidade de cumprir o encargo no prazo por acúmulo de trabalho é motivo legítimo.
Alternativa E — ❌ Incorreta (NÃO é razão legal) ⟵ GABARITO
O parentesco de primo (colateral de quarto grau) com o advogado da parte não está previsto como causa de suspeição ou impedimento. O CPC, art. 145, I, exige "amigo íntimo ou inimigo" do advogado, e o CPP, art. 254, I, exige "amigo íntimo ou inimigo capital" das partes. A simples condição de primo não se enquadra. Portanto, não é razão legal para escusa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que qualquer parentesco com o advogado gera suspeição. Mas a lei exige amizade íntima ou inimizade capital (CPC, art. 145, I; CPP, art. 254, I). Primo não é, por si só, amigo íntimo. Nas demais alternativas, a relação de parentesco (sobrinho) ou as condutas (presentes, aconselhamento) são expressamente previstas.
Conclusão: A única opção que não corresponde a uma razão legal de escusa é a alternativa E. As demais estão amparadas no CPP e CPC.