Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — Unesc 2026
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
qg770839
Banca
Unesc
Órgão
Prefeitura de Nova Veneza - SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O Código Tributário Nacional (CTN) distingue as causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Essa distinção é vital para a atuação do Fiscal de Tributos. Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa que apresenta CORRETAMENTE uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
AA consignação em pagamento julgada procedente.
BO depósito do seu montante integral.
CA anistia concedida antes do lançamento do crédito.
DA decadência do direito de lançar o tributo.
EA remissão total da dívida concedida por lei específica.
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GabaritoB — O depósito do seu montante integral.
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Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Gabarito: letra B. O depósito do montante integral do crédito tributário é uma das hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade, conforme o art. 151, II, do CTN. As demais alternativas correspondem a hipóteses de extinção ou exclusão do crédito, não de suspensão.
A banca testa a correta classificação das causas previstas no CTN. É essencial memorizar o rol do art. 151 (suspensão) e diferenciá-lo dos arts. 156 (extinção) e 175 (exclusão).
Categoria
Hipótese
Efeito
Fundamento
Suspensão (art. 151)
Depósito do montante integral
Temporário – crédito permanece, mas não é exigível
Art. 151, II
Extinção (art. 156)
Consignação julgada procedente
Definitivo – crédito é extinto
Art. 156, I c/c art. 164, §2º
Extinção (art. 156)
Decadência
Definitivo – crédito não pode ser constituído
Art. 156, V c/c art. 173
Extinção (art. 156)
Remissão
Definitivo – perdão da dívida já constituída
Art. 156, IV
Exclusão (art. 175)
Anistia
Definitivo – impede o lançamento ou afasta penalidades
Art. 175
Alternativa A — ❌ Incorreta
A consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário, não suspende. O art. 164, §2º, do CTN dispõe que, julgada procedente, "o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda". Trata-se de causa de extinção (art. 156, I).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O depósito do montante integral do crédito tributário é expressamente previsto como causa de suspensão da exigibilidade no art. 151, II, do CTN. Enquanto perdurar o depósito, a Fazenda não pode cobrar o tributo, mas o crédito permanece constituído.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A anistia é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, CTN), e não de suspensão. A exclusão impede o lançamento ou afasta as penalidades, mas não suspende a exigibilidade de crédito já constituído.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decadência do direito de lançar o tributo extingue o crédito tributário (art. 156, V, c/c art. 173, CTN). Após o prazo decadencial, o crédito não pode mais ser constituído, inexistindo exigibilidade a suspender.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A remissão total da dívida é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN). Concede o perdão da dívida já constituída, eliminando o crédito, e não apenas suspendendo sua cobrança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as três categorias. O candidato deve lembrar que suspensão (art. 151) é temporária e não extingue o crédito, enquanto extinção (art. 156) e exclusão (art. 175) têm efeitos definitivos. O depósito integral é a única hipótese de suspensão entre as opções.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)