Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Unesc 2026
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg770841
Banca
Unesc
Órgão
Prefeitura de Nova Veneza - SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
No Direito Tributário, a obrigação tributária decompõe-se em principal e acessória. Para o Fiscal de Tributos, a verificação do cumprimento das obrigações acessórias é fundamental. Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA sobre a natureza dessas obrigações.
AA obrigação acessória depende sempre da existência de uma obrigação principal válida; se o tributo não for devido (isenção), a obrigação acessória de emitir nota fiscal desaparece automaticamente.
BAs obrigações acessórias têm por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito tributário.
CA obrigação acessória decorre da vontade das partes (contrato), não podendo ser imposta por lei ou legislação tributária sem a concordância do contribuinte.
DA fiscalização não pode exigir o cumprimento de obrigação acessória de contribuinte que goze de imunidade tributária constitucional.
EA obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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GabaritoE — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Obrigação Tributária: Principal e Acessória
Gabarito: letra E. Conforme o art. 113, §3º do CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente o texto legal.
A banca testa a distinção entre obrigação principal (pagamento de tributo ou multa) e acessória (prestações instrumentais) e a regra de que a inobservância da acessória gera uma multa, que é uma obrigação principal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção do tributo extingue automaticamente a obrigação acessória. O CTN, no parágrafo único do art. 175, estabelece o contrário:
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 175 – Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia. Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Portanto, a isenção não elimina o dever de emitir nota fiscal, escriturar livros, etc.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que, sem tributo devido, não há motivo para cumprir obrigações acessórias. Mas a lei as mantém para fins de fiscalização e controle. Lembre-se: obrigações acessórias são independentes e podem existir mesmo sem débito tributário principal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as obrigações acessórias têm por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extinguem com o crédito. Erro duplo:
O objeto da obrigação acessória são prestações positivas ou negativas previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação ou fiscalização (CTN, art. 113, §2º). O pagamento de tributo ou multa é objeto da obrigação principal (§1º).
A obrigação acessória não se extingue com o crédito tributário (que se refere à obrigação principal); ela é autônoma e perdura enquanto exigida pela legislação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação acessória decorre da vontade das partes (contrato). O CTN é claro:
Art. 113, §2CTN
Art. 113, §2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação acessória é ex lege (imposta por lei), não contratual. O contribuinte não pode optar por cumpri-la ou não; a legislação já a impõe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o contribuinte imune não pode ser obrigado a cumprir obrigações acessórias. O material de apoio – e o próprio CTN, por analogia – indicam o oposto: mesmo o imune deve cumprir obrigações acessórias (ex.: declarar rendimentos para controle). O STF e a doutrina pacífica: imunidade não dispensa obrigações instrumentais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 113, §3º do CTN:
Art. 113, §3CTN
Art. 113, §3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Assim, descumprir uma obrigação acessória (ex.: não emitir nota fiscal) gera uma multa, que é uma obrigação principal (pagamento de penalidade pecuniária). A alternativa está correta em todos os termos.