Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — ESAF 2006
Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
- Código
- qg779698
- Banca
- ESAF
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2006
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Jurídico - Provas 1 e 2
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.101/2000) proíbe a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Indique as duas únicas exceções a essa vedação.
- AOperações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
- BOperações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente
- COperações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
- DOperações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
- EOperações entre instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.