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Questão de Auditoria — Auditoria Independente (Externa) — CFC 2007

AuditoriaAuditoria Independente (Externa)
Código
qg783207
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2007
Nível
Superior
Cargo
Auditor Independente
As normas do CFC estabelecem, diferentemente da CVM, rotação dos líderes da equipe de auditoria, periodicamente, e não da empresa de auditoria. Essas normas estão previstas nas Resoluções CFC nos 965/03 e 1034/05 e na Instrução CVM nº 308/99. Com base nesses dispositivos legais, indique a alternativa incorreta:
  1. AO auditor independente pessoa física e o auditor independente pessoa jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir de maio de 1999, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação, conforme estabelece o artigo 31 da Instrução CVM nº. 308/99. Dessa forma, a exigência de rotação do pessoal de liderança da equipe de auditoria, conforme requerido pelo CFC, não é cumulativa em termos de hipótese de impedimento ou incompatibilidade definida pela Instrução CVM nº. 308/99, pois esta é aplicável exclusivamente às empresas de capital aberto.
  2. BA utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por longo período, pode criar a perda da objetividade e do ceticismo, necessários na auditoria. O risco dessa perda deve ser eliminado adotando-se a rotação, a cada intervalo menor ou igual a cinco anos consecutivos, das lideranças da equipe de trabalho de auditoria, podendo retornar à referida equipe no intervalo mínimo de três anos.
  3. CAlguns fatores que podem influenciar a objetividade e o ceticismo do auditor são: tempo que o profissional faz parte da equipe de auditoria; função do profissional na equipe de auditoria, em que o risco de perda da objetividade e do ceticismo é maior no pessoal de liderança da equipe, ou seja, os responsáveis técnicos. Entende-se que as demais funções de gerente, sênior ou encarregado e assistentes dedicam-se a realizar trabalhos de auditoria e não a tomar decisões-chave. Adicionalmente, os trabalhos executados por esses últimos são revisados pelos membros mais experientes da equipe de auditoria e as conclusões obtidas são por estes corroboradas.
  4. DAdmitiu-se, em face da impraticabilidade de rotação do pessoal de liderança nas entidades de auditoria de porte pequeno, com apenas um sócio ou diretor e auditores pessoas físicas, que a não-rotação nessas entidades de auditoria, nos prazos estabelecidos pelas normas do CFC, que seus trabalhos devem ser submetidos à revisão por outra entidade de auditoria, que emitirá relatório circunstanciado sobre a correta aplicação das normas profissionais e das técnicas nesses trabalhos, encaminhando-o ao CFC até 31 de julho de cada ano.
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GabaritoA — O auditor independente pessoa física e o auditor independente pessoa jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir de maio de 1999, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação, conforme estabelece o artigo 31 da Instrução CVM nº. 308/99. Dessa forma, a exigência de rotação do pessoal de liderança da equipe de auditoria, conforme requerido pelo CFC, não é cumulativa em termos de hipótese de impedimento ou incompatibilidade definida pela Instrução CVM nº. 308/99, pois esta é aplicável exclusivamente às empresas de capital aberto.

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