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Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — TRT 8R 2009

Direito Processual do TrabalhoExecução trabalhista
Código
qg810470
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho - 1ª fase - 1ª etapa
À luz da legislação consolidada, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do TST, acerca do processo de execução, é correto afirmar:
  1. AGarantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para manifestação. Na execução através de carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no Juízo deprecado, cabendo a este a competência para julgá-los, salvo nos casos em que os embargos versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  2. BÀ luz do art. 655 do CPC, em execução definitiva, é válida a penhora em dinheiro do executado, não cabendo a impetração de mandado de segurança contra o ato que determinou o bloqueio. Considerando que a execução provisória se processa até a penhora, o bloqueio “on line” realizado durante a execução provisória fere direito líquido e certo do executado quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
  3. CSerão executadas, de ofício, as contribuições sociais cujo fato gerador seja decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado. Configura-se como discriminação das parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constante dos acordos homologados. O devedor poderá efetuar o pagamento imediato da quantia que entender devida à Previdência social sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças durante a execução ex officio.
  4. DOfende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação.
  5. ENas execuções fiscais, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz pronunciará a prescrição.
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GabaritoB — À luz do art. 655 do CPC, em execução definitiva, é válida a penhora em dinheiro do executado, não cabendo a impetração de mandado de segurança contra o ato que determinou o bloqueio. Considerando que a execução provisória se processa até a penhora, o bloqueio “on line” realizado durante a execução provisória fere direito líquido e certo do executado quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

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