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Questão de Direito Processual do Trabalho — Ação rescisória — TRT 8R 2009

Direito Processual do TrabalhoAção rescisória
Código
qg810471
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho - 1ª fase - 1ª etapa
De acordo com a iterativa jurisprudência do TST, é incorreto afirmar:
  1. ADa decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho. Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
  2. BA exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. Cabe frisar que o prazo decadencial, para ajuizamento da ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito julgado da última decisão proferida na causa, sendo de mérito ou não.
  3. CConsidera-se documento essencial ao processamento da ação rescisória a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Uma vez constatado que o autor não apresentou o documento, o relator abrirá prazo de 10 dias para que a parte sane a omissão quanto à juntada do documento. Sendo assim, pode-se afirmar que a juntada da certidão se caracteriza como pressuposto processual indispensável no momento em que foi ajuizada a ação rescisória. Nas hipóteses em que ocorre vício de intimação posterior à decisão rescindenda, não se forma a coisa julgada material, o que origina a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito por carência de ação.
  4. DO cabimento de mandado de segurança contra tutela antecipada dependerá do momento em que ocorreu a concessão da medida. Nos casos em que a tutela antecipada é concedida através da sentença, não cabe a impetração do mandamus porquanto a decisão é impugnável através de recurso ordinário. Neste caso, o prejudicado deverá manejar ação cautelar com a finalidade de obter efeito suspensivo ao recurso. Nas situações em que a tutela antecipada é deferida antes da prolação da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em razão da inexistência de recurso próprio.
  5. EO efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do parágrafo primeiro do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, mediante renovação do fundamento pela via do próprio recurso ou das contra-razões. Não se aplica nos casos em que o pedido não foi analisado pelo Juízo de primeiro grau.
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GabaritoE — O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do parágrafo primeiro do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, mediante renovação do fundamento pela via do próprio recurso ou das contra-razões. Não se aplica nos casos em que o pedido não foi analisado pelo Juízo de primeiro grau.

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