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Questão de Direito Processual do Trabalho — Ação rescisória — TRT 8R 2009

Direito Processual do TrabalhoAção rescisória
Código
qg810517
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho - 1ª fase - 2ª etapa
Consoante as súmulas da jurisprudência do TST, assinale a opção incorreta:
  1. ANa ação rescisória, a revelia não produz o efeito da confissão tendo em visa que o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada, questão, portanto, de ordem pública.
  2. BEm se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada em violação literal disposição de lei para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
  3. CA contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do artigo 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
  4. DTendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir obscuridade ou contradição, e não modificação do julgado. Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
  5. ETratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio, sendo, porém, total a prescrição nas hipóteses em que o pagamento da complementação jamais ocorreu, e começa a fluir o prazo a partir da concessão da aposentadoria.
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GabaritoD — Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir obscuridade ou contradição, e não modificação do julgado. Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

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