Questão de Auditoria de Obras Públicas — Orçamento e Planejamento de Obras Públicas — CONSULPLAN 2010
Auditoria de Obras PúblicasOrçamento e Planejamento de Obras Públicas
- Código
- qg816055
- Banca
- CONSULPLAN
- Órgão
- Prefeitura de Congonhas - MG
- Ano
- 2010
- Nível
- Superior
- Cargo
- Engenheiro Civil
O Acórdão nº. 325/2007 orienta as unidades técnicas do Tribunal de Contas da União que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas – LDI, EXCETO:
- AOs tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante.
- BO LDI deve representar a soma dos custos dos insumos (equipamentos, materiais e mão-de-obra) necessários à realização dos serviços de todos os itens da planilha.
- COs itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI.
- DO gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados.
- EO gestor deve promover estudos técnicos, demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se realizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art. 23, § 1º, da Lei n.º 8666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens.