Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — CONSULTEC 2010
Direito Processual PenalProcedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
- Código
- qg817539
- Banca
- CONSULTEC
- Órgão
- TJ-BA
- Ano
- 2010
- Nível
- Médio
- Cargo
- Conciliador
Diz o Art. 104, parágrafo único, do Código Penal, que não importa renúncia tácita o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.Quanto à aplicação da parte transcrita do referido dispositivo à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar:
- AEsse dispositivo se aplica à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, pois a reparação do dano não é causa de extinção da punibilidade.
- BEsse dispositivo se aplica à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, pois a reparação do dano não extingue a punibilidade da ação penal pública incondicionada.
- CEsse dispositivo se aplica à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, pois a renúncia só pode ser oferecida após o recebimento da denúncia pelo juiz, já ultrapassada a composição dos danos civis.
- DEsse dispositivo não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, porque se tratando de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
- EEsse dispositivo não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais Criminais, porque a reparação do dano nos Juizados Especiais Criminais extingue a punibilidade da ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.