Questão de Legislação Federal — Lei nº 5.524 de 1968, Decreto nº 90.922 de 1985 e Decreto nº 4.560 de 2002 - Exercício da Profissão de Técnico Industrial — CONSULPLAN 2011
Legislação FederalLei nº 5.524 de 1968, Decreto nº 90.922 de 1985 e Decreto nº 4.560 de 2002 - Exercício da Profissão de Técnico Industrial
- Código
- qg842574
- Banca
- CONSULPLAN
- Órgão
- CREA-RJ
- Ano
- 2011
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Administrativo
A Resolução CONFEA nº. 278/1983 diz respeito aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio. É assegurado o exercício da profissão de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º grau ou de Nível Médio, EXCETO:
- AA quem tenha concluído curso de segundo ciclo do ensino técnico industrial ou agrícola de grau médio anteriormente à vigência da resolução CONFEA nº. 278/2003 em instituição de ensino de nível médio reconhecida.
- BA quem tenha obtido diploma ou certificado de curso de 2º grau com habilitação curricular específica de nível técnico, em instituição de ensino reconhecida nos termos da legislação vigente.
- CA quem tenha sido legalmente diplomado por escola ou instituição de ensino técnico estrangeiro, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e revalidado seu diploma no Brasil.
- DA quem, não tendo os cursos e a formação exigida, conte na data da promulgação da Lei nº. 5524/68, cinco anos de atividades integradas no campo da técnica industrial e agrícola de nível médio, reconhecidos pelo órgão de fiscalização profissional.
- EA comprovação do tempo de atividade de cinco anos como técnico industrial e agrícola será feita por qualquer meio em direito permitido.