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Questão de Direito Processual do Trabalho — Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio. — TRT 23R (MT) 2011

Direito Processual do TrabalhoPartes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
Código
qg855251
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho
Assinale a alternativa que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, corresponde a uma alternativa verdadeira:
  1. ANão se exige para a validade do instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que contenha o nome do signatário da procuração, ante a informalidade que rege o processo do trabalho.
  2. BÉ irregular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho.
  3. CCabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista e, em consequência, a sua admissão acarreta a interrupção do prazo recursal.
  4. DEstá a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2° do art. 557 do CPC (que estabelece a imposição de multa quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo contra decisão do monocrática do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior), ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público.
  5. EO protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo o marco temporal da interrupção do prazo prescricional a citação válida do réu.
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GabaritoD — Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2° do art. 557 do CPC (que estabelece a imposição de multa quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo contra decisão do monocrática do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior), ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público.

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