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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — ESAF 2012

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qg866689
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
O art. 5o da Lei n. 12.276/2010 (Lei do Pré-Sal) regula a forma de distribuição de royalties incidente sobre o produto da lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal. Referida lei passou pelo exame de juridicidade da Procuradoria Geral da Fazenda e envolve a regulamentação de dispositivo constitucional situado topologicamente no capítulo referente aos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Considerada a pertinência temática, é correto afirmar que
  1. Aa pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituem monopólio da União, mas a Constituição de 1988 assegura aos entes federados produtores a participação mínima de 10% (dez por cento) no resultado da exploração de petróleo e recursos minerais em seus territórios.
  2. Ba participação mínima de 10% (dez por cento) no resultado da exploração de petróleo e recursos minerais, assegurada constitucionalmente aos entes produtores, dá-se a título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais".
  3. Ca importância cobrada das concessionárias que exploram recursos minerais éclassificada como receita pública derivada, por se tratar de prestação pecuniária compulsória instituída por lei.
  4. Dé incompatível com a Constituição a cobrança de fator percentual sobre o faturamento da empresa que explora recursos minerais, por não se amoldar ao modelo constitucional de compensação financeira.
  5. Enada impede que a lei atribua o resultado da propriedade das lavras das jazidas de produtos minerais a terceiros, desde que assegurada a participação ou compensação financeira ao ente produtor sobre o resultado decorrente da extração, ainda que em percentual inferior a 10% (dez por cento) da produção.
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GabaritoE — nada impede que a lei atribua o resultado da propriedade das lavras das jazidas de produtos minerais a terceiros, desde que assegurada a participação ou compensação financeira ao ente produtor sobre o resultado decorrente da extração, ainda que em percentual inferior a 10% (dez por cento) da produção.

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