Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — TRT 8R 2012
Direito Processual do TrabalhoExecução trabalhista
- Código
- qg890248
- Banca
- TRT 8R
- Órgão
- TRT - 8ª Região (PA e AP)
- Ano
- 2012
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho Substituto
Em relação à execução de contribuição previdenciária, é INCORRETO afirmar que:
- AConforme a CLT, é dever do magistrado indicar na sentença condenatória ou na decisão homologatória de acordo, a natureza jurídica das parcelas, uma vez que a contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, sem prejuízo de a União interpor recurso relativo à discriminação feita pelo Juízo.
- BA execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo juiz e é facultado ao devedor promover o pagamento imediato do que entender devido à Previdência Social, o que não o eximirá da cobrança de eventuais acréscimos que porventura forem identificados na execução ex officio, consoante dispositivo da CLT.
- CA CLT permite ao devedor que solicite o parcelamento da dívida previdenciária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e, desde que junte aos autos o comprovante desta solicitação, sua execução ficará suspensa até a quitação de todas as parcelas.
- DConsoante entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, é devida contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, entretanto, deve ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória, que foram deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
- EPor meio de jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação, todavia, não exime a responsabilidade do empregado pelo recolhimento da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte