Questão de Legislação e Ética Profissional — Do Sigilo Profissional (arts. 15 a 18 da Res. CFESS nº 273/1993) — COTEC FADENOR 2018
Legislação e Ética ProfissionalDo Sigilo Profissional (arts. 15 a 18 da Res. CFESS nº 273/1993)
- Código
- qg998276
- Banca
- COTEC FADENOR
- Órgão
- Pref Cachoeira Pajeú
- Ano
- 2018
- Cargo
- ASoc (Cach Pajeú)
Sobre o sigilo profissional, previsto no vigente Código de Ética do(a)s assistentes sociais, é equivocado afirmar que
- Aa quebra do sigilo só é admissível quando se tratar de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do(a) usuário(a), de terceiro(a)s e da coletividade.
- Bo sigilo profissional constitui um direito do(a) assistente social e um recurso de proteção do(a) usuário(a) atendido(a), de suas realidades e demandas conhecidas, em decorrência do exercício da atividade profissional.
- Cas condições de trabalho do(a)s assistentes sociais também precisam ser favoráveis à necessidade de se garantir o sigilo profissional.
- Da sua quebra só pode acontecer quando for indicada, coletivamente, a necessidade de socialização de todas as informações para outros profissionais, considerando as prerrogativas do trabalho multidisciplinar e interdisciplinar.