Questão de Legislação Federal — Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica — FUNCAB 2013
Legislação FederalLei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
- Código
- qq014399
- Banca
- FUNCAB
- Órgão
- CREA-RO
- Ano
- 2013
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente Fiscal
As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, nos termos da Lei nº 5194/1966, não poderão ser inferiores a:
- A3 (três) vezes o salário-mínimo nacional.
- B6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
- C3 (três) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
- D2 (duas) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
- E5 (cinco) vezes o salário-mínimo nacional.