Questão de Direito Processual do Trabalho — Organização da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho - MPT — TRT 8R 2013
Direito Processual do TrabalhoOrganização da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho - MPT
- Código
- qq035602
- Banca
- TRT 8R
- Órgão
- TRT - 8ª Região (PA e AP)
- Ano
- 2013
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho
Sobre o Ministério Público do Trabalho (organização, competência, atribuições e Lei Complementar nº 75/93) é CORRETO afirmar que:
- AEstão entre as atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: I - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso; II - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho; III - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho; IV - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; V - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, ouvido o Conselho Superior, aplicando as sanções que sejam de sua competência; VI - autorizar o afastamento de todos os membros do Ministério Público, nos casos previstos em lei.
- BEntre as prerrogativas de natureza institucional, os membros do Ministério Público do Trabalho têm assento à esquerda e no mesmo plano dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem (como parte ou fiscal da lei).
- CA partir da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público do Trabalho possui relevância de longo alcance, como instituição permanente que ocupa o núcleo intangível de formatação do Estado, imunizado quanto a eventual propósito legislativo voltado para a sua extinção ou redução das respectivas atribuições, autonomia, órgãos, garantias, princípios ou prerrogativas, por meio de iniciativa sob a forma de Emenda Constitucional.
- DO Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de dez anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de dez anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de cinco anos na carreira.
- EO Ministério Público do Trabalho atua como órgão interveniente, como custos legis, participando e manifestando-se nas sessões dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, e elaborando pareceres na defesa de interesse público evidenciado, bem como pode atuar junto às Varas do Trabalho, inclusive com competência para recorrer, na defesa de interesse patrimonial de empresas públicas e sociedades de economia mista.