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Questão de Direito Processual do Trabalho — Teoria Geral do Processo do Trabalho — TRT 8R 2013

Direito Processual do TrabalhoTeoria Geral do Processo do Trabalho
Código
qq035605
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho
Sobre princípios do Direito Processual do Trabalho é CORRETO afirmar que:
  1. AO princípio do impulso oficial expressa a possibilidade de o juiz substituir as partes, no que atine a atos que deveriam ser por estas praticados, em decorrência dos interesses que defendem na causa e do correspondente ônus da prova que lhes incumbe.
  2. BO princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias constitui uma das características do processo do trabalho e não permite exceções em face do princípio da celeridade processual.
  3. CDe acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Todavia, em caso de eventual recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, deve ser subscrito por advogado, sob pena de não conhecimento.
  4. DO princípio da imediatidade se entrelaça com o da oralidade, pois traduz a necessidade de o juiz estar em contato direto com as partes, designadamente na audiência, permitindo-lhe proceder à acareação da parte com a testemunha ou de uma testemunha com outra e, quando for o caso, indeferir diligências inúteis ou protelatórias requeridas pelos litigantes, além de tentar conduzi- los a uma solução consensual do litígio, escopo fundamental da Justiça do Trabalho.
  5. Earcaico princípio da preservação da empresa foi superado pelo princípio da proteção do trabalhador, em razão da busca incessante da Justiça Social.
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GabaritoD — O princípio da imediatidade se entrelaça com o da oralidade, pois traduz a necessidade de o juiz estar em contato direto com as partes, designadamente na audiência, permitindo-lhe proceder à acareação da parte com a testemunha ou de uma testemunha com outra e, quando for o caso, indeferir diligências inúteis ou protelatórias requeridas pelos litigantes, além de tentar conduzi- los a uma solução consensual do litígio, escopo fundamental da Justiça do Trabalho.

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