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Questão de Legislação Federal — Lei 12.550 de 2011; Decreto 7.661 de 2011 - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH — INSTITUTO AOCP 2014

Legislação FederalLei 12.550 de 2011; Decreto 7.661 de 2011 - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
Código
qq083550
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Enfermagem
De acordo com o Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011, que aprovou o Estatuto Social Da Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares S.A, é INCORRETO afirmar que
  1. Ao capital social da EBSERH poderá ser aumentado e integralizado com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
  2. Ba EBSERH, no exercício de suas atividades, deverá estar orientada pelas políticas acadêmicas estabelecidas no âmbito das instituições de ensino com as quais estabelecer contrato de prestação de serviços.
  3. Co prazo de duração da EBSERH é indeterminado.
  4. Da EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, sendo desnecessário ser observada, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia universitária.
  5. Ea execução das atividades mencionadas neste artigo dar-se-á por meio da celebração de contrato específico para este fim, pactuado de comum acordo entre a EBSERH e cada uma das instituições de ensino ou instituições congêneres, respeitado o princípio da autonomia das universidades.
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GabaritoD — a EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, sendo desnecessário ser observada, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia universitária.

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