Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — TRT 8R 2014
Direito Processual do TrabalhoExecução trabalhista
- Código
- qq093998
- Banca
- TRT 8R
- Órgão
- TRT - 8ª Região (PA e AP)
- Ano
- 2014
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho
Assinale a alternativa INCORRETA:
- ANão se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que: a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 5 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal.
- BEm sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exequente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exequenda.
- CSão incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
- DUma vez tendo exaurido o prazo conferido à Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal à oposição de embargos, e transitada em julgado a decisão, tratando-se de dívida sujeita à expedição de precatório, o juiz requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal correspondente, salvo quando se tratar de crédito de pequeno valor, caso em que o juiz da execução requisitará o pagamento diretamente à autoridade citada para o processo de execução, pelo modo e procedimentos da Instrução Normativa 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.
- EÉ válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.