Questão de Direito Processual do Trabalho — Sistema recursal trabalhista — TRT 21R (RN) 2015
Direito Processual do TrabalhoSistema recursal trabalhista
- Código
- qq150707
- Banca
- TRT 21R (RN)
- Órgão
- TRT - 21ª Região (RN)
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho Substituto
Em execução trabalhista que tramita na 2ª vara do trabalho de Manaus/AM, fora expedida carta precatória para cumprimento de diligência consistente em constrição do patrimônio do Sr. Luciano, na jurisdição de uma das varas do Trabalho de Mossoró/RN. Por ocasião do cumprimento da diligência pelo oficial de justiça, foi penhorado um veículo de titularidade da esposa do executado. A esposa pretende insurgir-se contra o ato, manejando Embargos de Terceiro. Ante o exposto, de acordo com a jurisprudência, é correto afirmar que:
- ADe acordo com a mais recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é mais admissível embargos de terceiro na justiça do trabalho ante sua patente incompatibilidade com a celeridade procedimental.
- BÉ possível, no caso, embargar de terceiro, devendo ser oferecida a peça no juízo deprecante, por ser o competente para julgamento dos embargos, inclusive se o objeto da irresignação for vício da penhora.
- CÉ possível, no caso, embargar de terceiro, oferecendo a peça no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-lo é unicamente do juízo deprecante, salvo, unicamente, se o objeto da irresignação for irregularidade de avaliação do bem, em que a competência será deste último.
- DÉ possível, no caso, embargar de terceiro, devendo ser oferecida a peça no juízo deprecado, por ser o competente para julgamento dos embargos, inclusive se o objeto da irresignação for vício da penhora.
- EÉ possível, no caso, embargar de terceiro, podendo ser oferecida a peça no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, passando a ser do juízo deprecado a apreciação de irregularidade na avaliação dos bens, praticados por este último.