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Questão de Direito Processual do Trabalho — Dissídio individual — TRT 2R (SP) 2015

Direito Processual do TrabalhoDissídio individual
Código
qq150812
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Sobre o rito sumaríssimo, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.
  1. ANas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo, determinado e líquido; a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho; a citação por edital deverá conter a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
  2. BTodas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente.
  3. CNas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada a demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST.
  4. DAs testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação, sendo que aquelas que não comparecerem serão intimadas, ainda que não tenham sido convidadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva.
  5. ESerão decididos na sentença os incidentes de intervenção de terceiros, exceções e outros que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo.
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GabaritoC — Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada a demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST.

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