Questão de Direito Constitucional — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CPCON 2016
Direito ConstitucionalConceito de Tributo e Espécies Tributárias
- Código
- qq167236
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de São José de Piranhas - PB
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Assessor Jurídico
Segundo o artigo 156 da CF/88, compete aos Municípios instituir impostos sobre:
- APropriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Venda a varejo de combustíveis e gasosos, exceto óleo diesel; Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, b, definidos em lei complementar.
- BPropriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Venda a varejo de combustíveis e gasosos, exceto óleo diesel.
- CPropriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Venda a varejo de combustíveis e gasosos, exceto óleo diesel; Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
- DPropriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
- EPropriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.