Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — IESES 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Produção Antecipada da Prova
- Código
- qq204244
- Banca
- IESES
- Órgão
- BAHIAGÁS
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Processos Organizacionais - Direito
No tocante às provas a serem produzidas inovou o NCPC. Assinale a alternativa INCORRETA, dentre as elencadas.
- AO NCPC em seu art. 439 dispõe que “a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei”
- BNo artigo 381, incisos II e III do NCPC há duas previsões específicas, que estabelecem a possibilidade de se pedir, no Judiciário, a produção antecipada de prova para os casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
- CNo Novo CPC, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Permanece a regra de que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
- DO NCPC inovou, trazendo tópicos importantes: arguição de falsidade documental; juntada de documentos novos no processo e utilização de documentos eletrônicos. Desses o talvez seja o mais importante o do Art. 435, que permite juntar aos autos documento novos em qualquer momento do processo. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
- EO artigo 372 do NCPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Trata-se de norma sem correspondência no atual CPC.