Questão de Terapia Ocupacional — Ética e Legislação Profissional — Prefeitura de Campinas - SP 2016
Terapia OcupacionalÉtica e Legislação Profissional
- Código
- qq226951
- Banca
- Prefeitura de Campinas - SP
- Órgão
- Prefeitura de Campinas - SP
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Terapeuta Ocupacional
A Terapeuta Ocupacional, Dra. Cristina, ao “reajustar o valor do atendimento terapêutico ocupacional”, dos cinco pacientes cometeu outro ato de infração. De acordo com o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, estabelecido na RESOLUÇÃO COFFITO No 425, DE 08 DE JULHO DE 2013, a infração cometida foi:
- AArtigo 26 − O terapeuta ocupacional, em sua prática, deve atuar em consonância com a política nacional de saúde, de assistência social, de educação e de cultura promovendo os preceitos da saúde coletiva, da participação social, da vida sócio-comunitária, no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.
- BArtigo 40 − É proibido ao terapeuta ocupacional: I − afixar valor de honorários fora do local da assistência terapêutica ocupacional ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
- CArtigo 40 − É proibido ao terapeuta ocupacional: II − cobrar honorários de cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração como complemento de salários ou de honorários.
- DArtigo 25 − É proibido ao terapeuta ocupacional: X − desviar de forma antiética, para serviço particular, cliente/ paciente/ usuário/ família/grupo que esteja em atendimento em outra instituição.
- EArtigo 25 − É proibido ao terapeuta ocupacional: III − pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega.