Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — TRF - 4ª REGIÃO 2016
Direito Processual PenalMeios Autônomos de Impugnação
- Código
- qq233948
- Banca
- TRF - 4ª REGIÃO
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Federal Substituto
Assinale a alternativa INCORRETA.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
- AA exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. Tratando-se, no entanto, de exceptio veritati deduzida contra pessoa que dispõe, ratione muneris, de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, b e c), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo a esse Tribunal competência para admiti-la, para processá-la ou, sequer, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória).
- BÉ concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
- CO Ministério Público é parte ilegítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal.
- DAs restrições de ordem temática que delimitam, materialmente, o âmbito do exercício do direito de defesa, estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro.
- EA expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas pela parte requerente, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados.