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Questão de Legislação Federal — Lei nº 11.738 de 2008 - Piso Salarial Nacional Magistério Público — UFCG 2016

Legislação FederalLei nº 11.738 de 2008 - Piso Salarial Nacional Magistério Público
Código
qq235156
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação - Planejamento e Governança de TI
Com o intuito de promover a valorização do magistério, foi instituída a Lei n. 11.738 de 17 de julho de 2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Este instrumento legal define o Piso Salarial Profissional Nacional como:
  1. AO salário abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar a quantia a ser percebida por todos os profissionais do magistério da educação pública de todo o país, para uma jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.
  2. BO valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
  3. CO salário mínimo dos professores a ser reajustado anualmente de acordo com a inflação e a ser pago por uma jornada de, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais, a qual deve ser cumprida em uma mesma unidade escolar.
  4. DO valor a ser pago aos profissionais do magistério e aos demais profissionais que atuam no âmbito escolar, inclusive o pessoal que trabalha na secretaria, nos serviços gerais, merendeiras e zeladores, entendendo que o trabalho dos mesmos também é essencial para garantir a qualidade da escola.
  5. EO salário mínimo a ser pago aos profissionais do magistério da educação básica para uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, e que inclui o vencimento base e as gratificações percebidas pelos mesmos.
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GabaritoB — O valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

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