Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário — AMEOSC 2017
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário
Código
qq240934
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São João do Oeste - SC
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos, Obras, Postura
Trata-se da modalidade de extinção do credito tributário:
AMoratória.
BConcessão de medida liminar em mandado de segurança.
CDação de pagamento de bens móveis.
DRemissão.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Remissão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção do Crédito Tributário
Gabarito: letra D. A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN). As demais alternativas não são hipóteses de extinção: a moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade (art. 151, I e IV, CTN), e a dação de pagamento de bens móveis não é prevista em lei (o CTN admite apenas dação de bens imóveis, art. 156, XI).
O Código Tributário Nacional, em seu art. 156, elenca as hipóteses de extinção do crédito tributário: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis.
Já o art. 151 do CTN enumera as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
Portanto, a única alternativa que corresponde a uma modalidade de extinção é a remissão (letra D).
Critério
Remissão
Moratória
Liminar em MS
Dação de bens móveis
Natureza jurídica
Extinção (art. 156, IV)
Suspensão (art. 151, I)
Suspensão (art. 151, IV)
Não prevista
Efeito sobre o crédito
Extingue
Suspende exigibilidade
Suspende exigibilidade
—
Previsão no CTN
Art. 156, IV
Art. 151, I
Art. 151, IV
Art. 156, XI (só imóveis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, CTN), e não de extinção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão de medida liminar em mandado de segurança também é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, IV, CTN), não de extinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A dação em pagamento de bens móveis não está prevista no CTN como forma de extinção. O art. 156, XI, admite apenas a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. A alternativa troca "imóveis" por "móveis", tornando-a incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A remissão é expressamente prevista no art. 156, IV, do CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. Consiste no perdão da dívida pelo credor (Fazenda Pública), mediante lei autorizativa.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir hipóteses de suspensão (art. 151) com as de extinção (art. 156). Memorize os dois artigos, pois a banca adora trocar um pelo outro. Além disso, lembre-se de que a dação em pagamento só extingue o crédito se for de bens imóveis.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito